TJMA - 0800582-25.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:18
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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03/06/2022 14:39
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 14:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processos n.º : 0800582-25.2022.8.10.0039 Autor : ESPEDITO MANOEL DA COSTA Advogado :Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movida por ESPEDITO MANOEL DA COSTA.
Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de sua residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Certidão de ID atesta que a parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
24/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:55
Indeferida a petição inicial
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23/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800582-25.2022.8.10.0039 Autor(a) : ESPEDITO MANOEL DA COSTA Advogado : Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório recente, dos últimos 03 meses.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
21/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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