TJMA - 0800382-95.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800382-95.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula TJMA 202382 -
16/03/2023 10:35
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800382-95.2022.8.10.0078 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Bravo Apelante: Maria Rosa da Conceição Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Rosa da Conceição interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123402243892, no valor de R$ 10.975,87, a ser pago em 83 parcelas de R$ 261,05.
Destacando sua condição de idosa e analfabeta, nega a contratação e pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu não juntou o contrato questionado, afirmando que a contratação foi realizada de forma eletrônica, “diretamente no caixa” (id. 22706305).
Anexou extrato bancário que diz ser da autora, alegando ter sido depositado o valor do mútuo em 24/03/2020 (id. 22706306).
Em réplica, a parte autora reitera o pedido de procedência, destacando a ausência de juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados, silenciando acerca do extrato bancário juntado pelo réu (id. 22706312).
Intimadas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e solicitaram o julgamento do feito.
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a existência da contratação por meio da disponibilização do valor do empréstimo (ocorrida em 17/04/2020) e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id. 22706321).
Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, solicitando o reconhecimento da nulidade do empréstimo discutido nos autos, em razão de não ter sido juntado o contrato ou o comprovante de repasse do mútuo.
Subsidiariamente, solicitou a exclusão da multa por litigância de má-fé (id. 22706327).
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (id. 22706333).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, afirmou que o mútuo foi contratado de forma eletrônica, “diretamente no caixa” (id. 22706305).
Ocorre, todavia, que na presente hipótese há pessoa analfabeta como contratante, sendo indispensável observar os requisitos específicos traçados no art. 595 do Código Civil.
Nesse viés, entendo que há patente nulidade da contratação, pois ausente requisito essencial de validade.
No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, em que pese o fato de a contratação, supostamente, ter ocorrido de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, a ausência de instrumento contratual assinado a rogo e por duas testemunhas torna-a inválida.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos.
Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa.
A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III).
Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).
II.
Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos.
A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e.
Min.
Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial.
Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”.
No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene.
Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido.
O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i.
Min.
Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.
Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e.
Min.
Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020.
Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato escrito, assinado a rogo e por duas testemunhas, requisitos indispensáveis em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico, agindo em desconformidade com o art. 595 do Código Civil.
No mesmo sentido, a mera disponibilização de numerário na conta da parte recorrente, por si só, não torna legal a avença, pois a suposta contratação encontra-se fulminada de nulidade, ante o descumprimento do requisito objetivo acima apontado.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, pois não apresentou contrato escrito, assinado a rogo e por duas testemunhas.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC-IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta da contratação debatida nestes autos, por ter sido celebrada com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) No presente caso, constato que o banco demandado comprovou a efetiva disponibilização do valor de R$ 10.426,02 na conta bancária da recorrente, ocorrida em 24/03/2020, e não houve impugnação quanto ao extrato juntado, razão pela qual deve ser ela alvo de compensação com o proveito obtido pela autora (id. 22706306).
Dessa forma, mostra-se impositiva a compensação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123402243892; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ressalto que a restituição dos valores recebidos, a ser procedida pela parte autora, deverá ser acrescida de correção monetária com base no INPC-IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado os montantes de cada empréstimo em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:50
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*64-91 (APELANTE) e provido
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19/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800382-95.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123402243892 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 63052754 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 65363913.
A parte autora apresentou réplica a contestação em id. 68024010.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 68415849 e 69867815, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Quanto ao mérito da questão, a inicial anuncia descontos efetuados no seu benefício, em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação, demonstrando que a transação questionada foi efetivada por meio de cartão magnético da autora na agência local.
Ocorre que sendo a contratação efetuada em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência.
Sob esse enfoque, observa-se que a parte requente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário.
Ademais, cumpre ressaltar que o fato da autora eventualmente ser analfabeto ou semianalfabeto, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, visto que recebeu o valor do empréstimo dia 17/04/2020, conforme o extrato juntado no id. 65363925.
Desta forma, tendo o aludido empréstimo sido realizado mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do autor, fica comprovada a culpa exclusiva do consumidor, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO DO CARTÃO E SENHA PARA TERCEIRA PESSOA - LEGALIDADE DO CONTRATO. - O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda mais quando demonstrada a utilização por ele do valor decorrente dos empréstimos que tomou. - O autor ao emprestar seu cartão e sua senha não agiu com a devida cautela, pois sabia que ao emprestar seu cartão e sua senha poderiam ser feitos saques e empréstimos em seu nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.401221-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2015, publicação da súmula em 20/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais.
Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 27 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
03/06/2022 00:00
Intimação
z Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800382-95.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 02 de junho de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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