TJMA - 0803028-09.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
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12/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:07
Decorrido prazo de NATANIEL CALDAS MAIA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:49
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0803028-09.2020.8.10.0059 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO(A) : NATANIEL CALDAS MAIA ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5494/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora sustenta, resumidamente, que nunca contratou seguro com o banco Demandado e, ainda assim, é cobrada indevida e mensalmente pelo serviço.
Com isso, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, nesse sentido: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 464,34 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Sem preliminares no recurso.
Segundo consta nos autos, o caso em exame é referente ao seguro BB Crédito Protegido.
Trata-se de seguro prestamista.
Ressalte-se que a comprovação de contratação é dúbia e não abre possibilidade para negociação ou escolha de outra seguradora.
Adilson José Campoy conceitua o Seguro Prestamista como sendo “aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito” (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
Entretanto, existência de pacto contratual expresso e firmado livremente não exclui a apreciação do judiciário a lesão ou ameaça a direito, nem mesmo a lei tem esse poder.
O contrato de adesão limita a escolha do consumidor, deixando apenas duas alternativas, contratar ou não os serviços sem a faculdade de debater as cláusulas de imediato, abrindo assim o precedente à tutela jurisdicional.
Sendo assim, o contrato firmado entre a empresa e a consumidora não é incontestável.
A legalidade da referida Tarifa já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento da corte superior a mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do Direito consumerista, como venda casada.
Conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.”1 No entendimento do STJ, mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do direito consumerista, como venda casada.
Constata-se que “a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020).
Não restou devidamente comprovado que a parte Demandante contratou qualquer seguro ou tenha autorizado que aceitassem em seu nome.
Com isso, não há razão para que fossem descontos os valores.
Acertada a restituição dos valores em dobro, haja vista a inexistência de indícios de engano justificável.
A imposição unilateral e abusiva de seguro sem direito de escolha é condicionamento ao fornecimento de um serviço a outro.
Isto é, houve venda casa de seguro na contratação do empréstimo.
Trata-se falha grave na prestação dos serviços, evidenciando a exploração da vulnerabilidade do consumidor.
Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 1º de novembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:28
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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