TJMA - 0804802-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:10
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:43
Juntada de apelação
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12/12/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:37
Juntada de petição
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20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804802-83.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O 105679813 - Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id 102600542 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
16/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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19/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 11:14
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804802-83.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA id. 101663758: I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO contra BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que percebeu que havia uma série de descontos indevidos praticados pela requerida em seu contracheque em razão de contrato nunca celebrado.
Sustenta que procurou a requerida para cancelar o referido contrato, contudo até a data do ajuizamento da demanda os documentos seguiram-se no seu rendimento.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda.
Juntou documentos em ID nº 60125666 e seguintes.
Em decisão de ID nº 70705434, foi indeferido o pedido liminar para suspensão dos descontos.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 79677300.
No mérito, sustentou que o empréstimo bancário foi regulamente contraído, não sendo abusivo ou ilegal quanto autorizados pelo consumidor mediante assinatura no contrato.
Acostou documentos e cópia do contrato travado em ID nº 79677304 e seguintes.
A parte autora apresentou réplica em ID nº 81750309.
Não havendo a necessidade de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA PRELIMINARES MÉRITO Inicialmente, não restou impugnado autenticidade dos documentos e instrumentos contratuais, logo, desnecessário a realização de perícia, devendo, portanto, os autos serem julgados pelas provas acostados ao feito.
Digo isto, pois, a parte ré, em sede de peça contestatória acostou cópia do contrato, autorizando o desconto, objeto deste litígio.
A arguição de falsidade vem regulada pelo artigo 430, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Outrossim, in casu, observa-se que o documento cuja assinatura é posta em xeque foi colacionado aos autos, de modo que caberia à autora, neste feito e no momento adequado, suscitar a falsidade do documento, o que não foi feito, operando-se, assim, a preclusão para sua discussão.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL.
MOMENTO OPORTUNO.
CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A documentação, cuja autenticidade foi impugnada em sede de apelação, foi juntada com a petição inicial, razão pela qual competia ao réu suscitar a sua falsidade na contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil.
De fato,mantendo-se inerte o réu, ora agravante, operou-se a preclusão. [...] 4.
Agravo improvido. (AgRg no AI 792.726/RJ, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
AUTOS INCIDENTAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1.
Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. 2.
In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. 3.
Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 5648363-50.2020.8.09.0164.
Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2021).
Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar a toda documentação colacionada.
Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Destarte, reconheço como autêntico o instrumento contratual.
E, na espécie, a autorização atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da assinatura em praticamente todas as laudas do documento, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida.
Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação, desse modo, agiram as empresas demandadas no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar.
Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017).
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes.
Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
22/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 11:13
Juntada de petição
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26/04/2023 16:22
Juntada de petição
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20/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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29/01/2023 10:01
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804802-83.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:31
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 19:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804802-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
08/11/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:06
Juntada de contestação
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28/10/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/10/2022 08:59
Conciliação infrutífera
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17/10/2022 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:16
Juntada de petição
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26/09/2022 09:06
Juntada de petição
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05/09/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804802-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22020213173355000000056294990.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum),conforme Certidão ID 71811032. -
25/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/07/2022 04:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 04:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 04:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:31
Juntada de petição
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04/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804802-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA GARCEZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Observo que a peça inaugural está eivada de vício na medida em que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Isso porque a Demandante não especifica quais foram os descontos que considera indevidos, não quantifica os valores, nem diz com que periodicidade foram descontados.
Ademais, a Autora não trouxe aos autos documentos que pudessem levar à conclusão de que houve o desconto do valor total apontado como indevido.
Assim, determino a intimação da Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para fins de esclarecer até quando foram descontadas as parcelas regulares do contrato firmado entres as partes, bem como especificar e quantificar quais foram as parcelas descontadas que considera indevidas.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte Autora fazer a juntada de documentos que comprovem os descontos alegados, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso I) e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
31/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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