TJMA - 0803912-27.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:20
Baixa Definitiva
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04/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de WERBETSON ALENCAR SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.° 0803912-27.2022.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Apelante: Werbetson Alencar Sousa Advogados (as): Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 11146 e outros Apelado (a): Banco Pan S/A Advogado (a): Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Werbetson Alencar Sousa, alfabetizado (id. 30529429), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo verificar que o banco juntou à contestação prova de que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Pontuou que “[A] contratação e sua regularidade foram amplamente demonstradas pela parte ré, bem assim a utilização do produto financeiro (id. 30529466).
Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, argumentando, no essencial, a violação aos princípios da transparência e da informação, pois “não foi informada de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento)”.
Ressaltou, ainda, que nunca utilizou o cartão.
Contrarrazões no id. 30529483. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (id. 30529466).
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
MÉRITO De início, cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Pontuo que a validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”.
Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”.
Extrai-se dos autos que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado.
O que repudia, é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Afirma que a instituição financeira deixou de cumprir com seu dever de informação, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento.
Assim, cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação pela autora de empréstimo na modalidade cartão de crédito, com descontos promovidos em sua remuneração mensal a título de pagamento mínimo das faturas (saques realizados com o cartão), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente) e morais, o que se passa a analisar.
Por essa ótica, incumbia a Instituição financeira, aqui apelada, apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte apelante (Id. 30529458), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado.
Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da parte apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ele, servidor público municipal, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular.
Do termo de adesão assinado pela parte Apelante, apresentado no id. 30529458, é possível extrair informação suficiente sobre a operação de crédito que está sendo firmada.
Em letras garrafais e em negrito, o título do documento “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” não enseja dúvidas da modalidade do negócio jurídico firmado.
Confira-se trechos extraídos do Termo de Adesão: “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.” Portanto, as regras são transparente, não contendo obscuridades.
O entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Ressalta-se que a parte apelante ainda utilizou o cartão para compras, conforme faturas anexadas (id. 30529450 - pág. 3).
Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/11/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:41
Conhecido o recurso de WERBETSON ALENCAR SOUSA - CPF: *45.***.*58-50 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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