TJMA - 0800410-64.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 05:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 12:43
Juntada de termo
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800410-64.2022.8.10.0013 AUTOR: PATRICIA PINHEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Proceda-se à transferência do valor disponível(id 77372032 ) para conta bancária informada pelo autor, pelo Sistema SISCONDJ. Após, determino o arquivamento do processo. São Luís/MA, 06 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:48
Juntada de petição
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800410-64.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PATRICIA PINHEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:39
Juntada de petição
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29/09/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800410-64.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PATRICIA PINHEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/09/2022 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:21
Juntada de petição
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16/09/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:15
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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26/08/2022 07:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800410-64.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: PATRICIA PINHEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se, em síntese, de Ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora PATRÍCIA PINHEIRO RIBEIRO afirma que comprou bilhetes aéreos, ida e volta, no site da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, com destino São Luís/MA – Natal/RN e conexão em Salvador/BA, para embarque dia 26.02.2022 e retorno previsto para 03.03.2022.
Afirmou que fora surpreendida com atraso no voo de volta, com partida prevista para às 12:25 horas, o que acarretou na perda da conexão em Salvador e chegada ao destino final somente às 11:15 horas do dia seguinte ao previsto, ou seja, com um atraso de mais de 13 (treze) horas de duração.
Aduz, ainda, que durante o voo, sua bagagem sofreu avaria, pelo que pleiteia reparação a título de dano material.
Em sede de defesa, a empresa Requerida refutou o pleito autoral, aduzindo que o atraso, bem como a perda da conexão em Salvador, se deu por motivos alheios à sua vontade, a saber, o alto índice de tráfego na malha aeroviária.
Quanto ao dano material, sustenta que a autora não comprovou o alegado, nem que o referido dano tenha sido por responsabilidade da empresa ré.
Relatório breve, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, determino a correção do polo passivo da demanda, devendo ser retificado o polo passivo para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59.
Resta incontroverso o atraso do voo, restando pendente a análise acerca dos danos dele decorrentes, bem como se esses danos podem ser imputadas à Requerida, em face da alegação de excludente de responsabilidade, ante o intenso tráfego aéreo.
Controvertida, ainda, a análise a respeito do dano material na bagagem da autora, cuja responsabilidade foi atribuída à conduta da ré.
No tocante ao argumento de necessidade de readequação da malha aérea, que justificaria a alteração do voo, a excludente apresentada constitui fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza, tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Desta forma, inaceitável a tese da defesa da Requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de que o fato se deu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte ré ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Nesse diapasão, é fato que o atraso do voo por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de mais de 13 (treze) horas, ou seja, ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.
Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012).
Assim, é notório que o caso em tela é passível de reparação moral, pela falha na prestação de serviço aéreo, acarretando na sua chegada ao local de destino com um atraso de mais de 13 (treze) horas de duração em relação ao originalmente programado.
Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de dano moral, quantia mais que suficiente para compensar os danos sofridos pelo Reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material, o cinge da questão está na comprovação do efetivo dano na alça da mochila da autora, que teria se rasgado durante o voo.
Da assertiva depreende-se que deve haver a comprovação dos três pressupostos elencados pelo art. 927 do Código Civil, quanto ao dano, o nexo causal, e a verificação da culpa.
Neste sentido, incube ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do reclamante, conforme determina o art.373, do CPC.
No caso trazido a julgamento, pelo exame que faço dos autos, verifico que a autora não comprovou as avarias alegadas, não juntou imagens da referida mochila, juntando apenas um Relatório de irregularidade com bagagem, onde os campos referentes ao tipo de avaria estão em branco.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência de pedidos a título de danos materiais, ante a ausência de provas do alegado.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a autora PATRÍCIA PINHEIRO RIBEIRO a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
24/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 10:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 12:12
Juntada de contestação
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05/05/2022 12:46
Juntada de termo
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25/03/2022 12:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800410-64.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:PATRICIA PINHEIRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 PATRICIA PINHEIRO RIBEIRO Avenida Litorânea, 17, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-170 E-mail(s): [email protected] Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Praça Linneu Gomes, S/N, Portaria 03 Predio 24 Parte, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (98)98134-9325 / (98)98457-0084 / (21)08007-0404 / (11)9867-9422 / (11)2128-4850 / (11)2128-4700 / (99)3524-4170 / (03)0011-5222 / (11)5504-4410 / (11)9986-7942 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/05/2022 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/03/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jose Raimundo Matos (Falecido)
Laecio Marlen Rodrigues Silva, Cognomina...
Advogado: Fabio Cesar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00