TJMA - 0801039-61.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:10
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:55
Juntada de diligência
-
22/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:55
Juntada de diligência
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16/07/2024 17:17
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:46
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:16
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:08
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:24
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 15/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/04/2023 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
13/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:27
Juntada de petição
-
15/03/2023 07:59
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:33
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:24
Juntada de petição
-
26/07/2022 07:08
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:24
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:18
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 25/05/2022 23:59.
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07/06/2022 15:26
Juntada de petição
-
18/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801039-61.2021.8.10.0049 Parte Autora: MARIA CLAUDIA PINTO FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES - MA20423, JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A e Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA CLAUDIA PINTO FRAZAO contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando, em suma, ter constatado aparente irregularidade na medição do consumo de energia em sua residência, o que resultou em cobranças desproporcionais. Requer, portanto, a anulação das faturas compreendidas entre 04/2019 a 04/2021, bem como do acordo de parcelamento no valor de R$ 8.557,61 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reis e sessenta e um centavos), para além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despachada a inicial, o pedido liminar foi indeferido, sendo determinada a suspensão dos autos, em razão da Resolução 43/2017 do TJ/MA (ID 45002770). No ID 62000547, foi determinado o regular prosseguimento do feito, tendo a requerida oferecido contestação no ID 63868678, na qual alegou ter constatado a regular aferição do consumo, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, pugnando ainda por prova pericial e documental. A autora não apresentou réplica (ID 66334212). Vieram-me conclusos para saneamento.
Decido. Considerando que a parte ré pugnou pela dilação probatória, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC), sobretudo porque passa por questões técnicas e impugnações sequenciais. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade dos serviços de fornecimento de energia na unidade consumidora nº 3002469188, de titularidade de MARIA CLAUDIA PINTO FRAZAO. Após a releitura dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) (ir)regularidade na aferição do consumo de energia na residência do requerente; b) prática de conduta atribuível à concessionária demandada capaz de conduzir à eventual irregularidade do serviço; e c) ofensa à honra e à personalidade do autor. A questão jurídica se subdivide em: 1) direito do consumidor ao adequado fornecimento do serviço e à fiscalização; e 2) direito subjetivo do autor de se ver restituído pelos alegados danos morais sofridos. Para tanto, admito o meio de prova pericial e documental, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de legítima relação consumerista. Nomeio o técnico do INMEQ/MA, Rogério Alves da Silva – residente e domiciliado em Rua O, Quadra 13, Casa 12 A, Parque Atenas II, São Luis/MA; contato telefônico (98) 99906-4172; e-mail: [email protected] – como perito, uma vez que já vem atuando em feitos semelhantes junto a esta unidade jurisdicional, devendo ele ser intimado, por meio eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/2015) (art. 465, §2º, inc.
II, CPC/2015), a serem custeados pela requerida. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), devendo a EQUATORIAL MARANHÃO providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Ademais, em sendo juntados documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015). Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 20 de agosto de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/05/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 10:02
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801039-61.2021.8.10.0049 Parte Autora: MARIA CLAUDIA PINTO FRAZAO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES - MA20423, JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
31/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:17
Juntada de contestação
-
30/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:54
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:39
Decorrido prazo de LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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