TJMA - 0813046-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:48
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDOVAL CORDEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:41
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:47
Juntada de petição
-
29/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:23
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:00
em cooperação judiciária
-
02/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:54
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:35
Juntada de petição
-
22/07/2023 08:18
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:59
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 09:15
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:44
Juntada de petição
-
31/01/2023 18:44
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:46
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:41
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
30/07/2022 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:59
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:12
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 11:24
Juntada de Certidão de juntada
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19/05/2022 14:48
Juntada de Ofício
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19/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:48
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:09
Juntada de petição
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25/03/2022 13:00
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0813046-98.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerentes: MARIA ALCINDA SANTOS CORDEIRO e outros (4) DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de SANDOVAL CORDEIRO, falecido em 09/11/1992, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
SUELY SANTOS CORDEIRO que deverá ser intimada, por advogados, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial que expeça ofício requisitando ao Del. da Receita Federal do Brasil em São Luís, para que faça a emissão da Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais em nome de SANDOVAL CORDEIRO.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA,Sexta-feira, 18 de Março de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Srª.
SUELY SANTOS CORDEIRO (INVENTARIANTE), brasileira, solteira, professora, RG: 18792694-8, CPF: 178619693-04, residente e domiciliada à rua José do Patrocínio, Quadra 27, Casa n. 09, Cohama, São Luís – MA, CEP: 65074-410, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0813046-98.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de SANDOVAL CORDEIRO, falecido em 09/11/92, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
21/03/2022 15:21
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:46
Outras Decisões
-
17/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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