TJMA - 0801643-52.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:26
Juntada de Ofício
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12/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:01
Juntada de Ofício
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01/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:55
Processo Desarquivado
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01/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:07
Juntada de petição
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21/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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21/06/2022 10:27
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 10:07
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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26/05/2022 17:53
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA CUNHA em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 14:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801643-52.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EDUARDO DA COSTA CUNHA Aos 31/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDUARDO DA COSTA CUNHA, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR102590, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00, objeto de contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão de Id.62187236 deferindo a liminar postulada e determinando a citação do requerido.
Certidão informando a citação do requerido, entretanto o veículo não foi apreendido (Id. 63280415).
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (Id.63830035). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, além de seus honorários (CPC, art. 90).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, sendo pessoalmente a parte demandada. [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 30 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
31/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 11:14
Juntada de Mandado
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31/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:18
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:48
Juntada de petição
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23/03/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 11:37
Juntada de Mandado
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08/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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