TJMA - 0804076-75.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:38
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 21:11
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:46
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:46
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:55
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 14:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:01
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DHARLLEN VIEIRA NOGUEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:33
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 15:57
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:37
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2022 14:27
Juntada de petição
-
20/05/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
19/05/2022 10:17
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2022 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 10:17
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804076-75.2021.8.10.0056 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Requerido: DHARLLEN VIEIRA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DHARLLEN VIEIRA NOGUEIRA, ambos já qualificados, visando devolução do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO GOL 1.0 CITY, chassi n.º 9BWAA45U9ET216719, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor CINZA, placa OXB 0955, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
Alega que a demandada não cumpriu as obrigações assumidas, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida.
Afirma, ainda, que a requerida, apesar de notificada extrajudicialmente, manteve-se inerte, o que caracteriza a mora.
Acosta aos autos os documentos necessários.
Decisão interlocutória que defere a liminar de apreensão do veículo objeto do presente feito, ID. 57657488.
O mandado de busca apreensão do veículo foi cumprido, e a parte requerida citada, conforme ID. 59035513, porém, sem o oferecimento da contestação, de acordo com a certidão de ID. 60737567.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, inciso II, c/c art. 356, inciso I, todos do Novo CPC.
Destaca-se que o réu, citado, não impugnou os fatos articulados na inicial quanto ao atraso no pagamento das prestações assumidas e o procedimento da sua constituição em mora, pelo contrário, confirmou tacitamente o contrato e a ausência de pagamento das prestações.
Desta forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, restando incontroversos a mora e a sua constituição, a teor do art. 2º, § 2º, do Dec.
Lei - 911, o que autoriza o julgamento antecipado.
Ademais, a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 355 ,II, do Novo CPC.
Com efeito, suficientemente preenchidas as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A alienação fiduciária de bens móveis realizada por instituição financeira é regida pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições gerais constantes no Código Civil.
A esse respeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69, que deu nova redação ao art. 66, caput, da Lei nº 4.728/65, assim caracteriza a propriedade fiduciária: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Desse modo, comprovado o inadimplemento ou mora do mutuário, a instituição financeira pode-se valer da persecução do bem para a satisfação do seu crédito e das despesas de entrega do objeto ao devedor (art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação determinada pela Lei nº 13.043/2014).
Analisando os autos, observo que, apesar de citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, advindo daí sua revelia, e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA -CÓDIGO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DISPONÍVEIS - REVELIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS -APRECIAÇÃO EX OFFICIO -PRINCÍPIO - DISPOSITIVO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao dizer que as normas do CDC são ´de ordem pública e interesse social", o Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor - tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas pretensões.
II - Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil.
III - Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia.
IV - Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere abusivas (Eresp 702.524/RS).
V - Ação rescisória improcedente. (STJ, 3ª Turma.
Recurso Especial nº 767.052.
Decisão unânime.
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.
Data de julgamento 14/06/2007.
DJU 01.08.2007).
Grifou-se. Não obstante a incidência do efeito material da revelia, verifico ser inegável a inadimplência da requerida quanto ao débito resultante do contrato de empréstimo.
Isso porque os documentos que instruíram a exordial comprovam a existência do contrato, a constituição em mora, bem como o valor do débito.
Pelo exposto, com base no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do banco autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC.
Oficie-se ao DETRAN-MA, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor (art. 346, caput, do Novo CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Cópia desta sentença servirá como mandado para todos os fins. Santa Inês-MA, DATA DO SISTEMA. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito, titular. -
21/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 00:54
Decorrido prazo de DHARLLEN VIEIRA NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:03
Juntada de petição
-
20/01/2022 09:56
Juntada de petição
-
13/01/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 11:06
Juntada de petição
-
25/12/2021 14:16
Juntada de Mandado
-
23/12/2021 17:00
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800328-52.2022.8.10.0039
Manoel Alves Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:18
Processo nº 0800018-30.2022.8.10.0109
Francisca Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luzicleide Barbosa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2022 19:54
Processo nº 0800814-52.2022.8.10.0034
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 12:30
Processo nº 0800814-52.2022.8.10.0034
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:42
Processo nº 0802073-64.2022.8.10.0040
Felipe de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Bruna Rafaela Franco Bontempo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 13:44