TJMA - 0801824-94.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 21:04
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
12/05/2022 20:00
Decorrido prazo de VALDILENE COSTA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:05
Juntada de petição
-
30/04/2022 07:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:30
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:33
Juntada de termo
-
14/04/2022 10:27
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:24
Juntada de diligência
-
04/04/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 18:09
Juntada de termo
-
01/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:47
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801824-94.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: VALDILENE COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250 REQUERIDO (A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JULIANNA SANTOS LIMA - MA22183 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, e o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JULIANNA SANTOS LIMA - MA22183 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "VALDILENE COSTA SILVA, ajuizou pedido de Interdição de FRANCISCO DE ASSIS SILVA COSTA , afirmando que é genitora do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) é cadeirante sendo que é impossibilitado(a) de realizar tarefas diárias por tempo indeterminado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, por tanto não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Considerando-se que VALDILENE COSTA SILVA, é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador (a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos.
Decisão que concedeu curatela provisória à requerente ( id . 38150255 ).
Foi realizada a audiência de entrevista do interditando ( id 45960143 ).
Houve contestação pelo curador nomeado ( id Num.m. 46185134 ).
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id 59688158 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 G-80 – Paralisia cerebral e G91.9 – HIDROCEFALIA NÃO ESPECIFICADA.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id 59956087 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do(a) interditando(a).
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 G-80 – Paralisia cerebral e G91.9 – HIDROCEFALIA NÃO ESPECIFICADA.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão sendo congênita permanente.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o interditando é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua GENITORA.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de FRANCISCO DE ASSIS SILVA COSTA, brasileiro(a), portador(a) RG 2.975.721 e do CPF nº *39.***.*90-09, filho (a) de VALDILENE COSTA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS S COSTA, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio VALDILENE COSTA SILVA, brasileiro, documento de identidade nº 000121516099-0 SSP-MA e inscritO (a) no CPF sob o nº *37.***.*86-53, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários a Dra Julianna Santos Lima Advogada OAB/MA – 22183, no valor de R$ 1.500,00( um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
31/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:28
Juntada de Edital
-
31/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 14:34
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:58
Juntada de termo
-
21/01/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:29
Juntada de diligência
-
21/01/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:26
Juntada de diligência
-
17/01/2022 09:59
Juntada de petição
-
10/01/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 14:59
Juntada de laudo pericial
-
17/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:11
Juntada de petição
-
02/08/2021 10:40
Juntada de petição
-
24/07/2021 05:28
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 10:08
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:40
Juntada de contestação
-
21/05/2021 09:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 09:00 2ª Vara de Araioses .
-
17/03/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 09:57
Juntada de diligência
-
23/02/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:27
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:46
Audiência de instrução designada para 18/05/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
09/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 11:05
Juntada de petição
-
17/11/2020 20:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001163-35.2016.8.10.0055
Banco Bmg S.A
Camilia Silva Lopes
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 10:52
Processo nº 0001163-35.2016.8.10.0055
Camilia Silva Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0801109-92.2021.8.10.0109
Raimundo Nonato Pereira de Almeida Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:49
Processo nº 0801109-92.2021.8.10.0109
Raimundo Nonato Pereira de Almeida Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2021 18:28
Processo nº 0804087-46.2019.8.10.0001
Cest - Faculdade Santa Terezinha
Cintia Aires Rodrigues da Luz
Advogado: Maria da Conceicao Lima Melo Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 15:13