TJMA - 0801109-92.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:38
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801109-92.2021.8.10.0109 Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
22/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:03
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:03
Juntada de despacho
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27/04/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2022 02:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 23:17
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 15:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801109-92.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a)requerido através de seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contrarrazões ao recurso inominado nos termos do art. 42, §2º da Lei 9.099/95. Paulo Ramos - MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial -
04/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:05
Outras Decisões
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04/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:46
Juntada de recurso inominado
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04/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801109-92.2021.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais), e contrato de N° 0229734232363.
Juntou documentos com a inicial.
O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, a regularidade do empréstimo.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não havendo realização de acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensado pela Lei nº 9099/95.
Decido. Rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa. Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Portanto, desacolho a preliminar.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 22 de março de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
31/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:44
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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16/03/2022 22:30
Juntada de petição
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26/02/2022 03:49
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 10:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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14/02/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:24
Outras Decisões
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10/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
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02/01/2022 13:47
Juntada de petição
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02/01/2022 12:51
Juntada de petição
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24/12/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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