TJMA - 0000855-04.2018.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:14
Juntada de Certidão de juntada
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21/09/2023 09:10
Juntada de petição
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20/09/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:24
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:10
Juntada de petição
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29/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:11
Juntada de petição
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24/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
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24/08/2023 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 18:32
Outras Decisões
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22/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:40
Juntada de Certidão de juntada
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22/08/2023 08:32
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 08:24
Juntada de termo
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16/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:48
Desentranhado o documento
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07/11/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:59
Juntada de Certidão de juntada
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20/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de juntada
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04/10/2022 11:34
Recebidos os autos
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04/10/2022 11:34
Juntada de intimação
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20/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2022 15:23
Juntada de Ofício
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14/06/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 16:04
Juntada de diligência
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08/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 09:26
Recebidos os autos
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04/06/2022 09:26
Juntada de despacho
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03/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2022 16:50
Juntada de Ofício
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02/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:27
Juntada de Certidão de juntada
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25/05/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:22
Juntada de apelação
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05/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:15
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 13:53
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 16:36
Juntada de diligência
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11/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:28
Desmembrado o feito
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07/04/2022 16:31
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO MACHADO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:41
Juntada de diligência
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03/04/2022 21:58
Juntada de apelação
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29/03/2022 14:44
Juntada de petição
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25/03/2022 15:48
Juntada de petição
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25/03/2022 13:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 17:39
Juntada de Certidão de juntada
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000855-04.2018.8.10.0063 AÇÃO PENAL PÚBLICA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA, PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO E PEDRO COSTA MOTA, denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal. Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 28 de outubro de 2018, por volta das 11h00min, no Conjunto Nova Zé Doca, Município de Zé Doca - MA, os réus, com união de desígnios e prévio acerto de vontades, subtraíram, para si, mediante violência contra pessoa, cometida com o emprego de arma de fogo, uma bicicleta e 01 (uma) arma de fogo da vítima, Amadeus de Sousa da Silva, a qual veio a falecer, em decorrência de ter sido atingida por disparos de arma de fogo, realizados pelos réus. Exame cadavérico da vítima Amadeus de Sousa da Silva, acostado às fls. 09/10 (ID. 43954778). Termo de apresentação e apreensão às fls. 12/14 (ID. 43954778). Recebimento da denúncia acostado às fls. 25 (ID. 43953874). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA, acostada à ID. 47298172. Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO, acostada à ID. 47977242. Manifestação da DPE, em relação ao réu PEDRO DA COSTA MOTA, que não fora citado para apresentar resposta à acusação ID. 48486318. Certidão de ID. 49445331 registra que a citação do réu PEDRO DA COSTA MOTA, não foi realizada. Resposta à acusação apresentada, pela DPE, em favor do réu PEDRO DA COSTA MOTA (ID. 48491340). Certidão de ID. 52580887 registra o falecimento do réu GLESSIELSON DOS SANTOS FERREIRA. Extinção da punibilidade, em decorrência do óbito do réu GLESSIELSON DOS SANTOS FERREIRA, declarada por este Juízo (ID. 52989954). Em audiência de instrução, cujo termo está acostado às ID’s. 55063090 e 58270300, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE e, em seguida, realizado o interrogatórios dos réus MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA e PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO. Alegações finais apresentadas pelo MPE (ID. 58450761). Memoriais apresentados pela defesa dos réus PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO, PEDRO DA COSTA MOTA E MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA, acostas às ID’s. 59644982, 59017587 e 60744820, respectivamente. É relatório.
Decido. FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PEDRO DA COSTA MOTA.
NULIDADE.
DESMEMBRAMENTO. Primeiramente, compulsando os autos, noto que o réu PEDRO DA COSTA MOTA não fora citado pessoalmente para constituir advogado, não tendo sido observada a regra insculpida no art. 351 e seguintes, do CPP, de sorte que, pela dicção do art. 363, §1º, do mesmo diploma legal, em não sendo o réu encontrado, proceder-se-á sua citação por edital, para só então, com a citação editalícia e em ainda persistindo a ausência de manifestação por parte do denunciado, providenciar-se o que disposto no art. 366, do CPP, o que no caso dos autos, não ocorreu. Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Dito isso, forçoso é o reconhecimento da nulidade no caso em testilha, com fulcro nos arts. 563 e 594, III, alínea “e”, do CPP, in verbis, devendo o processo ser declarado nulo, quanto ao réu PEDRO DA COSTA MOTA, a prosseguir do ato da sua citação, desmembrando-se o presente feito, para tal finalidade. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; DA EMENDATIO LIBELLI Pelo instituto da emendatio libelli, o juiz verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá, de ofício, apontar sua correta definição jurídica.
Nessa seara os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Nestes diapasão e analisando os autos do inquérito policial, notadamente os fatos narrados pelo MPE, com base em depoimentos das testemunhas arroladas no caso e documentos acostados aos autos, entendo, nesse caso, aplicar o art. 383 do CPP e realizar a emendatio libelli, por entender, diferentemente ao MPE, que ao caso vertente, deve ser aplicada as causas de aumento de pena insculpidas no §2º, II e §2º-A, I, do art. 157, do CP, porquanto a alteração procedida pela Lei nº 13.654/2018, ao Código Penal, entrou em vigor na data de 23 de abril de 2018, seis meses antes do crime objurgado, o qual ocorreu em 28 de outubro de 2018, de modo que Como se extrai dos fatos narradas e corroborados pelas provas testemunhais, os réus MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA, PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO E PEDRO COSTA MOTA, juntamente com o já falecido GLESSIELSON DOS SANTOS FERREIRA, em unidade de desígnios, praticaram o crime de latrocínio, em face da vítima Amadeus de Sousa Silva, que era vigilante, o qual veio a óbito no local onde trabalhava, uma vez que os réus subtraíram uma bicicleta e uma arma de fogo, portada pela vítima, com a qual ceifaram a sua vida. Nesse sentido, não há mudança nos fatos, apenas na capitulação jurídica, de modo que o elemento subjetivo está condito no tipo, formador da imputação legal, mas não alterando o fato penal. Cumpre destacar que, o caso em testilha difere da hipótese em que a denúncia não descreve a circunstância fática de aplicação de causa de aumento, redundando em inobservância ao princípio da correlação. Contudo, no caso em apreço, resta clara que, da narração dos fatos, depreende-se que o latrocínio fora cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo (TJ-MA Apelação APL 0129072012 MA 0008747-78.2003.10.0001). Ante o exposto, aplico a regra insculpida no art. 383 do CPP, para realizar a emendatio libelli, a fim de que os réus respondam pelo crime insculpido no art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do Código Penal. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LATROCÍNIO DUPLAMENTE QUALIFICADO Aos acusados MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA e PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO imputa-se a conduta delituosa de latrocínio, qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, positivado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) A materialidade delitiva do crime restou demonstrada pelo exame de corpo de delito acostado às fls. 09/10 (ID. 43954778), o qual evidencia a morte da vítima Amadeus de Sousa Silva, bem como o termo de apreensão e apresentação, acostado às fls. 07. Quanto à autoria, resta comprovada pelo depoimento da testemunha ODAIR COSTA MOTA, que em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, narrou ter encontrado, no local dos fatos, os réus Manoel de Jesus, Glessielson dos Santos e mais dois indivíduos, tendo este último lhe pedido para verificar se a vítima estava no seu local de trabalho, oportunidade em que a testemunha se negou à solicitação, momento no qual os réus disseram à testemunha para sair do local onde estavam. Relata, ainda , a testemunha Odair Costa Mota, que após se retirar, ouviu dois estampidos de tiros e que se dirigiu ao local, onde a vítima jazia morta. Urge enfatizar que, em que pese a testemunha ter dito, em audiência de instrução, que teria encontrado o réu Manoel de Jesus e Glessielson dos Santos e “mais duas pessoas”, o seu relato é harmônico com aquele que prestou na Delegacia, quando narrara a presença de todos os réus antes da incursão criminosa. Analisando as provas carreadas, notadamente na fase de instrução, entendo que os réus tiveram a intenção de praticar o roubo, ao abordarem a vítima, a qual era vigilante de um conjunto de casas no bairro Nova Zé Doca, situado nesta Comarca, tendo subtraído deste uma bicicleta e uma arma de fogo. Segundo as demais testemunhas, Ezequias Anastácio da Silva e Conci Rodrigues Ferreira, as quais não presenciaram os fatos, a vítima era vigilante, portava arma de fogo, fora morta por mais de uma pessoa, o fato ocorreu em véspera de eleição, bem como o local do crime era isolado e não tinha movimentação de pessoas. Ademais, os réus Manoel de Jesus e Paulo da Conceição negaram os fatos, Jailson Santos confessou todos os fatos, afirmando, ainda que efetuou o disparo contra a vítima Haroldo Setúbal Ferreira. O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP, o qual define que, se da violência resultar morte, a pena imposta é a de reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Entende-se, pois, como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima, valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. Greco conceitua o crime de latrocínio como: “A morte, que qualifica o roubo, faz surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio embora o Código Penal não utilize essa rubrica.
Assim, se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a morte- dolosa ou mesmo culposa- da vítima, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio, consumado ou tentado, conforme veremos mais adiante. Já Cezar Roberto Bittencourt analisa topograficamente o delito, para dizer que: "Poderia o legislador ter adotado o nomem juris ‘latrocínio’.
Não o fez, provavelmente porque decidiu destacar que, a despeito dessa violência maior – lesão grave ou morte – o latrocínio continua sendo roubo, isto é, um crime na essência, de natureza patrimonial". Dito isso, a doutrina pátria entende ser o latrocínio um delito complexo, consistente na junção de dois ou mais crimes.
Assim, para a sua consumação é necessário que todo o tipo penal seja realizado.
No caso, é entendido que a elementar do tipo seria formada pela vontade do sujeito de cometer o crime de roubo, advindo o homicídio como mera ocorrência do fato, dai falar-se que o latrocínio é caracterizado como uma progressão criminosa, visto que o agente, inicialmente, queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave. Analisando o caso dos autos e pelo relato das testemunhas, bem como das demais provas aposta, vejo que o latrocínio aconteceu, em que pese os réus, a priori, tenham intencionado, apenas, a subtração de bens materiais, usando de grave ameaça. Não obstante isso, o uso de armas de fogo para o cometimento do delito em apreço, inclusive, por todos os infratores, é suficiente a imputar, a todos eles, o delito insculpido no art. 157, §3º, II, do CP, pois tinham consciência de que o uso de artefatos bélicos poderiam ser utilizados contra a vítima e assegurar o produto do seu intento criminoso. Dessa forma e a partir da aplicação da teoria monista do concurso de pessoas, predominante no sistema penal pátrio e previsto no art. 29, do Código Penal, a todos deve ser imputado crime de latrocínio. Colaciono, pois, excerto de julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO.
CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DAS DEFESAS. 1.
Quadro probatório suficiente para ensejar a responsabilidade penal dos réus pelo delito de latrocínio.
Autoria e materialidade comprovadas. 2.
Inaplicabilidade, no tocante ao acusado Anderson, da regra estampada no artigo 29, §2º, do Código Penal, a chamada cooperação dolosamente distinta. 3.
Penas que comportam redução.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP – APR: 15011585120188260530 SP 1501158-51.2018.8.26.0530, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 28/07/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, data de Publicação: 28/07/2020). Obtempero que, não obstante a prova testemunhal seja a mais sensível à comprovação de fato criminoso, não comporta alegação de insuficiência probatória quando resta produzida de maneira coerente e harmônica, mormente as versões dos fatos relatados pelas testemunhas, em sede inquisitorial, sejam ratificadas na instrução processual, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos, assim entende o TJ-MG, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO DE LEITURA AOS DEPOENTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AUTO DE CORPO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A COMPROVAR A VIOLÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE- IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há nulidade pelo fato de, na audiência de instrução e julgamento, o juiz ler aos depoentes as declarações por eles prestadas na fase investigativa, antes de as partes lhes formularem perguntas, se tal mister não impedir o réu ou as testemunhas de deporem ampla e espontaneamente sobre todo o ocorrido, nem às partes de os inquirirem também o mais amplamente que pretenderem. 2.
Não há que se falar em absolvição face à ausência de exame de corpo de delito, quando a violência empregada na prática do roubo foi comprovada por outros meios. 3.
Se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de roubo, incabível é o acolhimento do pleito absolutório não se podendo, ainda, falar em desclassificação para o delito de furto, uma vez que comprovado o emprego de violência. 4.
Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas todas favoráveis ao apelante, impossível a sua redução, uma vez que fixada no mínim o legal. 5.
Tendo sido o crime praticado mediante violência e sendo o réu reincidente em crime contra o patrimônio, inviável a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado. 6.
Demonstrada a necessidade da custódia antecipada, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não merece reparos a negativa do direito do apelante de recorrer em liberdade até o julgamento do recurso apelatório, ainda mais quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não ocorreu qualquer alteração na sua situação de fato e de direito. 7.
O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário para que seja interposto recurso perante os Tribunais Superiores. 8.
Nos termos do no artigo 804 do Código de Processo Penal, o pedido de isenção ao pagamento de custas deve ser promovido no Juízo da Execução, mais adequado para aferir a alegada miserabilidade jurídica. (TJ-MG - APR: 10261120092778001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2014). Importante ressaltar, ainda, que "sendo os crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, é muito comum que inexistam testemunhas presenciais, não importando, todavia, óbice à condenação, quando possível à constatação da autoria delitiva por outros meios de prova" (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0328240-8 - Paranavaí - Rel.: Des.
Roberto De Vicente - unânime - J. 20.07.2006). Oportunamente, rechaço as teses defensivas que pugnaram a absolvição dos acusados, em virtude de suposta insuficiência probatória, porquanto as provas contidas nos autos são suficientes para, em juízo de cognição exauriente, proceder-se ao édito condenatório dos réus. Ademais, é cediço que as causas de aumento insculpidas no §2º, II e §2º-A, I, do art. 157, do CP preveem a aplicação da fração de 1/3 (um terço) até a metade se há concurso de agentes, assim como dispõe sobre o aumento de pena de 2/3, para quem comete o crime usando arma de fogo. No caso em apreço os denunciados praticaram o delito de latrocínio em comunhão de esforços e mediante grave ameaça munidos de arma de fogo, contra a vítima, não importando que não estivessem na posse da arma, porquanto usaram-na para ceifar a vida de Amadeus de Sousa, configurando, dessa forma, o crime de latrocínio duplamente qualificado. Abaixo, colaciono ementa de julgado prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
LATROCÍNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados e o latrocínio; o reconhecimento do concurso formal entre os roubos praticados no ponto de ônibus; a fixação das basilares no mínimo; reconhecimento da confissão e a consequente diminuição da pena; o aumento no patamar mínimo pela majorantes do roubo; e a atenuação do regime prisional.
Impossibilidade.
Condenação de rigor.
Autoria e materialidade suficientemente demonstradas.
Vítimas reconheceram os acusados como autores do delito, sem sombra de dúvidas.
Provas robustas.
Causas de aumento devidamente caracterizadas.
Impossível reconhecer a figura do crime continuado ou do concurso formal.
Entre os delitos, é nítida a ocorrência de concurso material.
Dosimetria não comporta reparos.
Fixação das basilares acima do mínimo devidamente fundamentada.
Presente a figura da confissão qualificada, a qual não merece ser considerada.
Suficiente a majoração em 3/8 em relação ao crime de roubo.
Regime inicial fechado adequado às peculiaridades do delito.
Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 00011272120178260537 SP 0001127-21.2017.8.26.0537, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 23/08/2018, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/08/2018). Entendo, pois, que a conduta dos réus dirigida ao fim de praticar o delito de latrocínio é típica, posto que comprovado o dolo na conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade, antijurídica, já que feriu bens jurídicos protegidos pelo Estado, e culpável, uma vez que todos eram, à época dos fatos, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tinham potencial consciência da ilicitude dos seus atos e as suas condutas eram totalmente inexigíveis em relação ao direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: A) DECLARAR A NULIDADE do presente processo, em relação ao réu PEDRO DA COSTA MOTA, o qual deve retornar ao advento da citação do denunciado, oportunidade em que DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, com relação ao citado réu, para o fim de ser citado regularmente, a fim de que ofereça resposta à acusação; B) REALIZAR A EMENDATIO LIBELLI em relação à capitulação jurídica do crime de latrocínio disposto na denúncia, a qual enuncia um crime de latrocínio, sem ter mencionado, expressamente, as causa de aumento pela utilização de arma de fogo e pelo concurso de agente, razão pela qual deve a capitulação jurídica ser corrigida para consta como sendo o art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do CP, , em relação aos réus MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA e PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO, com fulcro no art. 383, do CPP. C) CONDENAR o réu MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA, pela prática do crime de latrocínio, duplamente qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, como disposto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do Código Penal. D) CONDENAR o réu PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO, pela prática do crime de latrocínio, duplamente qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, como disposto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do Código Penal. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico de Nelson Hungria, disposto no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. RÉU MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas analisadas pelos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, existe informação de que o condenado já fora condenado com trânsito em julgado (Processo nº 1966-91.2016.8.10.0063), sendo reincidente, razão porque tal circunstância deve ser negativada. A personalidade refere-se ao caráter do condenado como pessoa humana, demonstrando a sua índole e seu temperamento, contudo não há nos autos dados que possam ser valorados, bem como considerados em seu desfavor. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, uma vez que não existem informações sobre sua conduta social. Quanto aos motivos do crime, este se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo também devem ser valoradas como neutras. Quanto às consequências do crime, são negativas, uma vez que os pertences da vítima não foram encontrados. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em relação ao crime de latrocínio duplamente qualificado, fixo a pena-base, para o crime do art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do Código Penal em 23 (vinte e três) anos. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem no caso. Das causas de diminuição e aumento de penas: Não há causas de diminuição a incidirem no caso. Verifico haver duas causas especiais de aumento da pena insculpidas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento, primeiramente, a pena imposta em 1/3 (um terço), passando ao patamar de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses, além de aumentar em mais 2/3 (dois terços), elevando a reprimenda e, oportunamente, tornando-a definitiva em 50 (cinquenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo o réu permanecido preso desde o dia 24/09/2020 até a presente data (07/03/2022), a detração da pena é de rigor, conforme dispõe o art. 42 do CP e o art. 387, §2º do CPP.
Sendo assim, passados 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias da sua prisão preventiva, deve este tempo ser descontado para fins de regime inicial de cumprimento de pena, restando ao apenado 49 (quarenta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, a serem cumpridos em regime fechado, conforme determina o art. 33, §2º, alínea “a” do CP. RÉU PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas analisadas pelos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual considero tal circunstância neutra. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, existe informação de que o condenado já fora condenado com trânsito em julgado (Processo nº 30470-11.2019.8.10.0063), sendo reincidente, razão porque tal circunstância deve ser negativada. A personalidade refere-se ao caráter do condenado como pessoa humana, demonstrando a sua índole e seu temperamento, contudo não há nos autos dados que possam ser valorados, bem como considerados em seu desfavor. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, uma vez que não existem informações sobre sua conduta social. Quanto aos motivos do crime, este se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo também devem ser valoradas como neutras. Quanto às consequências do crime, são negativas, uma vez que os pertences da vítima não foram encontrados. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em relação ao crime de latrocínio duplamente qualificado, fixo a pena-base, para o crime do art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, do Código Penal em 23 (vinte e três) anos. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a incidirem no caso. Das causas de diminuição e aumento de penas: Não há causas de diminuição a incidirem no caso. Verifico haver duas causas especiais de aumento da pena insculpidas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento, primeiramente, a pena imposta em 1/3 (um terço), passando ao patamar de 30 (trinta) anos e 08 (oito) meses, além de aumentar em mais 2/3 (dois terços), elevando a reprimenda e, oportunamente, tornando-a definitiva em 50 (cinquenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo o réu permanecido preso do dia 07/11/2018 até a data de 05/12/2018 , a detração da pena é de rigor, conforme dispõe o art. 42 do CP e o art. 387, §2º do CPP.
Sendo assim, passados 01 (um) mês e 02 (dois) dias da sua prisão preventiva, deve este tempo ser descontado para fins de regime inicial de cumprimento de pena, restando ao apenado 50 (cinquenta) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, a serem cumpridos em regime fechado, conforme determina o art. 33, §2º, alínea “a” do CP. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, Código Penal). Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, Código Penal). Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelos réus, eis que não consta nos autos elementos que comprovem o valor dos prejuízos experimentos pela vítima e pedido do MP nesse sentido. Conforme prevê o art. 387, §1º do CPP, entendo por manter a prisão preventiva do réu MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA, uma vez que persistem os requisitos autorizadores para a sua manutenção, mormente para assegurar a aplicação da lei penal, principalmente pelo quantitativo da pena imposta, devendo ser evitada a fuga do apenado. Pelos mesmos fundamentos DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO, para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o quantitativa da pena imposta poder favorecer a que o apenado queira evadir-se do distrito da culpa. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, com fulcro no art. 15, II da CRFB/88; Expedir a Carta de Execução e Guia de Recolhimento Provisórios em face dos réus; Realizar as anotações necessárias na distribuição.
Oficiar a Secretaria de Segurança Pública do Estado, fornecendo informações sobre a condenação dos réus.
Intimar os réus, pessoalmente, do inteiro teor da presente sentença.
Intimar os familiares da vítima.
Oficiar à 8ª Delegacia de Polícia, bem como à Polinter, para o cumprimento do mandado de prisão preventiva, em face do réu PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO.
Condeno, ainda, os réus nas custas processuais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO.
Publique-se.
Registre-se.
Determino, por fim, o desmembramento dos autos em relação ao réu PEDRO DA COSTA MOTA, devendo o réu ser citado, para apresentar resposta à acusação.
Atendidas as determinações supramencionadas e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA -
21/03/2022 22:30
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 13:43
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:55
Juntada de apelação
-
07/03/2022 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2022 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO MACHADO em 28/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:40
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:57
Juntada de petição
-
13/01/2022 17:19
Juntada de petição
-
11/01/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 17:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
15/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:56
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO MACHADO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:12
Juntada de diligência
-
14/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:11
Juntada de diligência
-
14/12/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:10
Juntada de diligência
-
13/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 13:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO MACHADO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:13
Juntada de petição
-
29/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:49
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:37
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:06
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
24/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:07
Juntada de petição
-
11/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 11:39
Não concedida a liberdade provisória de MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA (REU)
-
08/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/10/2021 13:13
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:03
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:11
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO MACHADO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:10
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO MACHADO em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:10
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:22
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEIÇÃO CASTRO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 17:59
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:25
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2021 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
25/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:22
Juntada de petição
-
24/10/2021 03:20
Decorrido prazo de PEDRO COSTA MOTA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:13
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:59
Juntada de diligência
-
20/10/2021 21:50
Juntada de petição
-
18/10/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:09
Juntada de diligência
-
14/10/2021 16:08
Juntada de petição
-
14/10/2021 03:54
Decorrido prazo de MARCONE RAPOSO PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 08:28
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2021 17:57
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
06/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:49
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 15:22
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
20/09/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 18:42
Juntada de petição
-
17/09/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:44
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:27
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 11:43
Não concedida a liberdade provisória de MANOEL DE JESUS MUNIZ COSTA (REU)
-
28/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 17:32
Juntada de petição
-
24/06/2021 17:22
Juntada de petição inicial
-
24/06/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 11:19
Juntada de petição inicial
-
01/06/2021 19:10
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:08
Juntada de petição
-
14/04/2021 20:25
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/04/2021 09:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Guilherme Francisco Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 09:34