TJMA - 0800420-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:38
Juntada de juntada de ar
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06/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:26
Juntada de petição
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10/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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09/08/2022 23:34
Juntada de Certidão
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14/07/2022 01:36
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:43
Juntada de petição
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10/05/2022 09:27
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA DE ABREU em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 18:23
Juntada de diligência
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25/03/2022 13:46
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800420-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - OAB/MT 16449/O EXECUTADO: JOSE GUILHERME OLIVEIRA DE ABREU DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 20.340,93 (Vinte mil trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos), pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22010620323483800000055001965.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 21:17
Juntada de petição
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07/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
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06/01/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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