TJMA - 0001477-47.2016.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 15:54
Baixa Definitiva
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21/04/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/04/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DOS SANTOS DE CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0001477-47.2016.8.10.0033 – Colinas/MA Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Apelada: Iracema Alves dos Santos de Carvalho Advogado: Francisco Telma Pereira Marques (OAB/MA n. 15.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Colinas/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que fora ajuizada por Iracema Alves dos Santos de Carvalho, ora apelada, contra o ora apelante, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar ineficaz o Contrato n° 012326323804 celebrado entre as Partes; b)Condenar a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, correspondentes ao dano material, ou seja: 2x R$ 12.626,40 = R$ 25.252,48 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizados com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Sumula 54/STJ); c) Condenar a parte Ré a compensar a Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ); d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Aduz o Banco apelante nas razões recursais que o contrato celebrado entre as partes é legal, razão pela qual não há que se falar na declaração de sua nulidade, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pleiteia, assim, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, sucessivamente, seja minorada a condenação por danos morais.
Sem contrarrazões da recorrida.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRACEMA ALVES DOS SANTOS, qualificado, por advogado, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado(a).
Afirma é aposentado(a) e analfabeta, mas seus proventos sofreram redução considerável, para pagar empréstimo, contrato nº 012326323804, de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), em 60 (sessenta) parcelas, de R$ 210,44 (duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), que não contratou.
Aduz que, mesmo que existisse contrato, seria nulo, por não se revestir da forma prevista em lei, pois, embora o analfabeto seja capaz na ordem civil, só poderia contrair obrigações através de instrumento particular, por intermédio de procurador constituído ou por escritura pública, para garantir que foi dado pleno conhecimento ao outorgante das obrigações assumidas no negócio jurídico firmado.
Afirma que, não tendo havido contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Em síntese, requereu: a declaração de nulidade/inexistência de contrato válido entre as partes; restituição em dobro dos valores descontados; compensação por dano moral; requereu ainda: a justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e a intimação das Partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
Em audiência, a conciliação restou inexitosa.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual afirma que o contrato questionado foi formalizado pelas Partes.
Alegou, ainda, que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da Parte Autora, e que é de sua responsabilidade o uso indevido dos mesmos.
Disse que a Parte Autora não reclamou junto ao Banco contra o desconto, por isso está havendo uso indevido do Poder Judiciário.
Sustentou que não houve dano moral por falta de prova de abalo extrapatrimonial sofrido pela Parte Autora; que agiu com boa fé, no exercício regular do direito; que não praticou ato ilícito.
Invocou a excludente de responsabilidade, da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, do CDC.
Disse não ser aplicável a repetição em dobro do indébito, pois a Parte Autora não provou que agiu sob coação, ou que o Banco agiu com máfé; que não houve dano material suportado pela Parte Autora; que não é possível a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Processo suspenso após decisão proferida no Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 26/07/2017, em que admitiu-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 53983/2016, visando a formação de tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Julgado o Incidente, e fixadas as teses vencedoras, retomou-se a marcha processual.
Réplica à Contestação.
Intimadas as Partes para especificarem provas a produzir, a Parte Ré, não se manifestou, tampouco apresentou a via original do contrato para provar a sua autenticidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do que interessa.
Decido.(…)”.
Feito este registro, observa-se que o banco apelado ressaltou na sua contestação que tal contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito.
Contudo, não fez a juntada ao processo do comprovante de crédito do valor supostamente contratado, qual seja, R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), posto que os extratos bancários juntados pelo Banco apelante, na data da contratação do suposto empréstimo, não consta o referido valor.
Destarte, o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/01/2022 10:48
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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