TJMA - 0828266-78.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 06:52
Baixa Definitiva
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05/07/2022 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:09
Decorrido prazo de MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:09
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828266-78.2018.8.10.0001 APELANTE: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY (OAB/SP 223308-S) E OUTROS APELADO: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME FONTES BECHARA (OAB/SP 282824) RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APROVAÇÃO DO PLANO RECUPERAÇÃO NO JUÍZO DE FALÊNCIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A REGRA LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Às pessoas jurídicas, inexiste presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência de recursos, razão pela qual cumpre ao requerente efetivamente comprovar suas alegações. É que a simples juntada de queda nas receitas do balanço patrimonial dos anos de 2017 a 2019 (id 7582594, 7582595 e 75825960 não satisfaz a exigência da demonstração de impedimento para arcar com as custas processuais, notadamente porque não foram juntados aos autos extratos de contas bancárias e demais informações contábeis que demonstrem a total impossibilidade atual de se arcar com as despesas do processo, sobretudo quando afirmado pela própria recorrente que mantém em atividade comercial, mesmo após a pandemia de covid – 19.
O aviso de fechamento de lojas anexo aos autos (id 7582597) demonstra o cumprimento das regras sanitárias decorrentes da pandemia e não do encerramento das atividades comerciais.
Sendo assim, entender como suficiente o documento colacionado aos autos pela apelante seria atribuir-lhe de forma presumida o benefício, uma vez que não comprovado pela pessoa jurídica a sua inequívoca incapacidade financeira.
Assistência judiciária gratuita negada. II.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais que foi constituído após o pedido de recuperação judicial, não deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, devendo o credor executar seu crédito no juízo comum, não ficando esta execução suspensa nem terá que respeitar as regras do plano de recuperação judicial, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. III.
Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, este pleito também não merece acolhimento.
O valor devido como honorários advocatícios sucumbenciais apontados pelo próprio apelante giram em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revelando excessivo, uma vez que consideram o valor total executado de R$ 294.634,95 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bem como o juízo de base arbitrou no percentual mínimo autorizado pela legislação processual, considerando o trabalho realizado pelo causídico para o andamento dos atos executórios durante dois anos de andamento processual de acordo com a complexidade, natureza da causa e o zelo aplicado. IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 23 a 30 de maio de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:15
Conhecido o recurso de NORDESTE PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 10.***.***/0033-01 (APELADO) e não-provido
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30/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0828266-78.2018.8.10.0001 APELANTE: NORDESTE PARTICIPACÕES S.A ADVOGADO (a): LEONARDO DE LIMA NAVES - MG 91166 APELADO: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO (a): GUILHERME FONTES BECHARA - SP 282824-A, MARCELLA MARY VEIGA SOUZA - SP389979-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos da demanda executiva autuada sob nº.0828266-78.2018.8.10.000.
Apelação distribuída à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Ricardo Duailibe, em 28/08/2020.
Após, em 11/02/2022 houve a redistribuição do feito a minha relatoria, em razão da permuta concretizada pelo ato 1882022, tornando-me membro da 5ª Câmara Cível.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que no feito conexo de nº 0852456-08.2018.8.10.0001 - Embargos à Execução - foi interposto recurso de apelação em face da sentença que julgou extinto o feito por falta de recolhimento das custas processuais.
O recurso de apelação foi interposto em 30/01/2019, com distribuição à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Raimundo José Barros, em 27/03/2019.
Consoante art. 293, do RITJMA, a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para incidentes e recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Isso posto, com base no artigo 293, caput, RITJMA, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao relator prevento.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/03/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2022 03:41
Decorrido prazo de MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:41
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 05:52
Decorrido prazo de MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:52
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/01/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 14:13
Juntada de petição
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17/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 13:12
Juntada de parecer
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31/08/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:03
Juntada de petição
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18/08/2020 12:56
Recebidos os autos
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18/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
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18/08/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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