TJMA - 0800646-75.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:44
Juntada de termo
-
09/11/2024 16:05
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:04
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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15/10/2024 13:20
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 13:20
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:59
Juntada de termo
-
05/09/2024 02:59
Decorrido prazo de THALITA LIMA MOUTA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:16
Juntada de diligência
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30/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:15
Juntada de diligência
-
18/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 08:30, 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 08:30, 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/05/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 15:26
Audiência Justificação prévia cancelada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:41
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:00
Juntada de petição
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25/08/2022 08:47
Juntada de termo
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19/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:59
Juntada de termo
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19/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:34
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 27/07/2022 23:59.
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09/07/2022 19:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 21:44
Juntada de contestação
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17/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 10:15
Juntada de diligência
-
07/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 12:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:40
Juntada de Certidão de juntada
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28/04/2022 14:57
Juntada de protocolo
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26/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:49
Juntada de Ofício
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12/04/2022 18:36
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:40
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:40
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:33
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800646-75.2022.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): CAUTELAR INOMINADA (183) Requerente(s): THALITA LIMA MOUTA e outros Advogado(a): : MARCEL REIS MONROE (OAB 18138-MA) OAB/MA 18138 Requerido(a): ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA Advogado(a): : WERBRON GUIMARAES LIMA (OAB 8188-MA) OAB/MA 8188 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO: etc.
Apensem-se os autos ao Inventário Judicial nº 0800715-10.2022.8.10.0058.
Inicialmente, verifico que foi declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível deste Termo Judiciário para análise e julgamento da presente ação em razão da necessidade de reunião deste processo ao inventário em trâmite nesta unidade sob o nº 0800715-10.2022.8.10.0058.
Assim, tendo em vista que a inicial já foi analisada, inclusive com o seu recebimento e, posteriormente, com a realização de audiência de justificação, ratifico os atos já praticados.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida por THALITA LIMA MOUTA e RESTAURANTE MAR E SOL (D.
DOS S.
LIMA MOUTA - ME) em face de ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA, todos qualificados na inicial.
Alega a primeira autora, em síntese, que é sócia administradora da empresa Restaurante Mar e Sol LTDA, segunda requerente, a qual, anteriormente, era administrada por sua falecida genitora, a Sr.
Delmira dos Santos Lima Mouta, falecida em 20/09/2021.
Informa que, antevendo o agravamento de seu estado de saúde, a extinta genitora tomou a decisão de transmitir a administração e titularidade do restaurante para a demandante.
Alega que, desde 22/01/2022, a requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA proibiu o ingresso da requerente no restaurante, se apoderando do livro caixa e trocando a máquina de cartões de débito e crédito que antes estavam registradas no CNPJ da empresa, as substituindo por outra registrada em seu número de CPC e vinculada a sua conta bancária, apropriando-se dos produtos das vendas do restaurante e privando a empresa do seu faturamento.
Ressalta que, de 22/01/2022 a 14/02/2022, a empresa restou impedida de ter acesso ao faturamento da quantia de R$ 22.537,71, a qual foi depositada na conta bancária pessoal da requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA.
Informa que apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram transferidos para a conta corrente bancária titularizada pelo Restaurante Mar e Sol, no dia 31/01/2022, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos.
Aduz que a empresa vem sofrendo prejuízos financeiros, encontrando-se inadimplente com obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais, bem como possuindo dívidas consolidadas que ultrapassam R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter antecedente de natureza inibitória, a fim de que a requerida se abstenha de criar embaraços a administração do restaurante, restitua o livre caixa pertencente a empresa, bem como se afaste da administração irregular da empresa.
Requer, ainda, o bloqueio da quantia de R$ 22.537,71 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) nas contas bancárias da requerida para o pagamento dos impostos, folha salarial dos funcionários, encargos trabalhistas e sociais do mês de dezembro, janeiro e fevereiro.
Designada audiência de justificação no ID. 61641899.
No ID 62648095 a parte requerente alega a incompatibilidade do causídico que assiste a requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA para a advocacia, tendo em vista o mesmo exercer atualmente o cargo de Secretário Adjunto de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar.
Junta aos autos a nomeação do causídico para o citado cargo na data 03/02/201, conforme Decreto nº 3.316/2021, publicado no Diário Oficial do Município, bem como print do portal da transparência (ID 62645807).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ASSESSOR DE GABINETE EM TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
INSCRIÇÃO NA OAB.
IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO. 1.
Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia (AgRg no REsp 1.287.861/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012).2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1448577/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL .
OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NA OAB.
IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1287861/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012) (grifos acrescidos) Desse modo, a princípio, oficie-se a OAB, seccional do Maranhão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se o advogado Werbron Guimarães Lima, OAB/MA 8.188, encontra-se impedido ou incompatibilizado para o exercício da advocacia, nos termos dos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia, bem como a situação da inscrição do referido causídico.
No mais, vez que realizada a audiência de justificação, passo a análise da tutela de urgência cautelar veiculada nos autos.
Sobre a tutela de urgência cautelar, dispõe o art. 305 do CPC: “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito ao colacionar os extratos da empresa relativos a janeiro e fevereiro de 2022, bem como os relatórios consolidados da empresa de 20/01/2022 a 14/02/2022, referentes as transações realizadas em nome do restaurante através de máquina de cartão, vinculada ao número de CPF da requerida, o que demonstra que os repasses financeiros do negócio vem sendo direcionados a requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA, a qual, apesar de herdeira, não compõe a sociedade unipessoal limitada e, como consequência, não possui poderes originários de gerência e/ou administração do negócio empresarial.
Ademais, o acúmulo de débitos - de toda espécie e monta - revelam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a inadimplência e descumprimento de renegociações pactuadas poderá ensejar o aumento exacerbado do saldo devedor já existente e a declarada insolvência da empresa.
Além disso, faz-se necessário, neste momento processual, resguardar possíveis interesses de terceiros de boa-fé, a exemplo dos funcionários do restaurante, os quais, conforme apontado na inicial, são detentores de verbas trabalhistas em atraso.
No mais, denota-se que a requerente já fora nomeada inventariante do espólio nos autos do processo nº 0800715-10.2022.8.10.0058 e consta como única sócia administradora do restaurante, cabendo-lhe o dever de gerir o negócio, e somente a si, sendo, portanto, indevida a intervenção da requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA na gestão do empreendimento e, somente para fins de observação para a autora, até mesmo do seu namorado, tendo em vista as informações nos demais autos de que este último supostamente vem buscado gerir indevidamente o negócio.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos dos arts. 305 e 536 do CPC, para determinar a requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), se afaste da administração do Restaurante Mar e Sol Ltda, CNPJ 21.995.445/0001, se abstendo de criar embaraços a regular administração do empreendimento pela requerente THALITA LIMA MOUTA, bem como para que restitua o livro caixa da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Com o fim de acautelar os valores que encontram-se em discussão nestes autos, proceda-se ao bloqueio através do SISBAJUD, da quantia de R$ 22.537,71 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), nas contas bancárias da requerida ALINE RAFAELE MOUTA DA COSTA, CPF *71.***.*42-68, transferindo-se o importe para a conta bancária à disposição deste Juízo.
Intime-se e cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia com fulcro nos arts. 306 e 307 do CPC/15.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser cessada a eficácia da tutela deferida nesta oportunidade, na forma dos arts. 308 e 309, I, CPC/15.
Expeça-se o competente mandado de citação/intimação, devendo ser acompanhado de cópia da inicial para a requerida. -
31/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:26
Juntada de termo
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17/03/2022 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 13:31
Declarada incompetência
-
16/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:37
Juntada de diligência
-
14/03/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:35
Juntada de diligência
-
11/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:54
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:04
Audiência Justificação prévia designada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 22:57
Juntada de petição
-
08/03/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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