TJMA - 0802142-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 10:45
Juntada de petição
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18/04/2022 11:18
Juntada de petição
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04/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802142-22.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria de Fatima Matos Pereira e Marlene Lindoso Ferreira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Fatima Matos Pereira e Marlene Lindoso Ferreira, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858961-10.2021.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou a emenda da inicial, com a indicação do nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005.
Defende o Agravante no presente recurso que na data de 3 de outubro de 2017 a Contadoria Judicial Liquidou a Sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV Assim, aduz a desnecessidade de emenda da inicial com a lista da contadoria judicial, pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Deferi efeito suspensivo Id nº. 15047727.
Sem Contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº. 15564865). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, em detida análise, penso que a Agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão em definitivo da medida, qual seja o fumus boni iuris.
Explico.
Consoante relatado, o presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858961-10.2021.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou a emenda da inicial, com a indicação do nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005.
Em caso como da espécie, esta 5ª Câmara Cível Isolada firmou entendimento no sentido de que não há motivo para a extinção do feito executivo por ausência de liquidez, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO 0857285-32.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ademais, a agravante colaciona aos autos eletrônicos de 1º grau, todos os documentos necessários ao andamento da execução, conforme Id nº. 15025635/150256052.
Nesse particular, a priori, mostra – se presente o periculum in mora, posto que, a demora trará prejuízo incalculável as agravantes.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/03/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:03
Juntada de malote digital
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31/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:11
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIEIRA MATOS - CPF: *79.***.*72-49 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 10:50
Juntada de parecer
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04/03/2022 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:40
Juntada de petição
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16/02/2022 11:05
Juntada de petição
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15/02/2022 00:45
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:29
Juntada de malote digital
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11/02/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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