TJMA - 0812162-69.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:31
Juntada de termo
-
02/02/2024 08:57
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCIRENE MARIA BARROSO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 14:47
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:54
Juntada de petição
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:04
Juntada de petição
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04/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 01/09/2023 23:59.
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:10
Decorrido prazo de FRANCIRENE MARIA BARROSO DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0812162-69.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCIRENE MARIA BARROSO DE CARVALHO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID88647497).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID93444377).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
19/06/2023 13:50
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/05/2023 23:59.
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15/04/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/04/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:35
Juntada de protocolo
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24/03/2023 11:34
Juntada de petição
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13/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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15/01/2023 05:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0812162-69.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCIRENE MARIA BARROSO DE CARVALHO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Francirene Maria Barroso de Carvalho em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária que tenham incidido sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade do demandado Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que a autora recebe, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ademais, pela análise das fichas financeiras juntadas pela autora, os referidos descontos indevidos já foram cessados.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 2.281,24 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência de descontos previdenciários a maior em folha, ficando o prejuízo restrito ao dano patrimonial, de ordem material, compensado pelo reembolso.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido sobre as verbas de caráter transitório que recebe, na quantia de R$ 2.281,24 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
14/12/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
26/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
26/09/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
25/09/2022 17:48
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:26
Juntada de contestação
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07/04/2022 15:01
Decorrido prazo de FRANCIRENE MARIA BARROSO DE CARVALHO em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:15
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0812162-69.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCIRENE MARIA BARROSO DE CARVALHO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 26/09/2022, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
21/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
14/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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