TJMA - 0800237-26.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800237-26.2022.8.10.0147 AUTOR: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a) CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
29/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
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29/06/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:17
Decorrido prazo de CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800237-26.2022.8.10.0147 REQUERENTE: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 488/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/05/2022 à 31/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, em ação oriunda do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a pretensão inicial encontra-se prescrita. Narra o autor que foi realizado, mediante fraude, título de capitalização, com desconto diretamente em conta, com início dos descontos das parcelas em 02/2013 e término em 03/2014.
Conforme disposto no art. 27 da legislação supramencionada, prescreve em cinco anos a ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço'' À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
No caso em apreço, o título de capitalização foi excluído em 03/2014 e a ação foi proposta em janeiro/2022.
Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR -
02/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800237-26.2022.8.10.0147 REQUERENTE: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 25/05/2022 e término as 14:59 h do dia 31/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
03/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:03
Recebidos os autos
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25/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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