TJMA - 0801221-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de DIEGO TARCISIO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de março de 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0801221-63.2022.8.10.0000 PACIENTE: DIEGO TARCÍSIO SOUSA IMPETRANTE: Dra.
VANESSA ALVES DE SOUSA (OAB/MA 22.966) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - O habeas corpus se limita à análise da ilegalidade quanto à limitação da liberdade.
Não se presta para rever a pensão alimentícia arbitrada.
II - O art. 528 do CPC manteve a regra da prisão civil do devedor de alimentos que não comprovar o seu adimplemento, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, desde que se trate de verba alimentar referente às últimas três prestações, conforme Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça III - Analisando as peculiaridades do caso, não há motivo para conceder a ordem de soltura, pois a demanda vem se alongando há algum tempo e o devedor não apresentou uma justificativa plausível para não efetuar o pagamento do débito alimentar, deixando de trazer um documento capaz de justificar sua hipossuficiência.
IV - Não restou demonstrada, de plano, a absoluta incapacidade de o paciente quitar o débito alimentar, de modo que tal constatação reclama dilação probatória, o que não é próprio da via eleita (art. 528, § 2º, do CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0801221-63.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 17 a 24 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/03/2022 12:48
Juntada de malote digital
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31/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:13
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO TARCISIO SOUSA - CPF: *29.***.*22-08 (IMPETRANTE)
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24/03/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 13:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2022 03:51
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 13:49
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 10:27
Juntada de malote digital
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03/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 16:21
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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