TJMA - 0845454-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2025 23:59.
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27/02/2024 11:33
Juntada de petição
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31/01/2024 14:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:55
Juntada de petição
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18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
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20/03/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:42
Juntada de petição
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02/10/2022 05:00
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:12
Juntada de petição
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10/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:43
Juntada de petição
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21/07/2022 06:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/07/2022 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/03/2022 08:55
Juntada de termo
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09/02/2022 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:46
Juntada de petição
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14/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:34
Juntada de termo
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05/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:45
Juntada de petição
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13/10/2021 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845454-84.2018.8.10.0001 AUTOR: GILBERTO CARLOS GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0808864-09.2021.8.10.0000 teve provimento negado , e não há decisão de suspensão, determino o prosseguimento do feito.
Desta feita, conforme decisão de ID 42766426, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante os termos estabelecidos nesta decisão, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:36
Juntada de termo
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29/09/2021 17:41
Juntada de petição
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30/08/2021 13:37
Juntada de petição
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12/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845454-84.2018.8.10.0001 AUTOR: GILBERTO CARLOS GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA: [...] Pelos motivos expostos, deixo de acolher os presentes embargos na forma pleiteada pelo embargante.
No entanto, determino que passe a constar na decisão constante no id 42766426 o que segue:“OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÃO FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.”Cientifiquem-se as partes desta decisão.Cumpra-se.ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ , JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/08/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:56
Juntada de petição
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27/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:22
Juntada de termo
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25/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:37
Juntada de petição
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17/05/2021 13:41
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845454-84.2018.8.10.0001 AUTOR: GILBERTO CARLOS GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo estado do maranhão aduzindo, em síntese: 1. a prescrição da obrigação de fazer para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, a partir da vigência da Lei nº 9.664/2012 (reestruturação remuneratória da carreira do servidor), ou seja, em 17 de julho de 2012; 2. prescrição do título, vez que em 05.11.2008 se deu o trânsito em Julgado da ação coletiva, finalizando o prazo prescricional da pretensão executiva em 05.11.2013; 3. ilegitimidade da parte autora, por considerar que a exequente é integrante de carreira vinculada a outro sindicato, o que ofenderia a norma constitucional da unicidade sindical; Em resposta à impugnação, a parte demandante alega que, como definido na referida Lei, o PGCE não se aplica automaticamente a qualquer servidor público do Estado do Maranhão, vez que ele está principalmente condicionado ao requerimento expresso através de termo de adesão assinado pelo servidor público.
Diz, ainda, que a tese de prescrição não merece acolhida, vez que, após o trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, o SINTSEP iniciou um processo de liquidação de sentença dos substituídos, sendo os autos encaminhados à Contadoria do Fórum, e apresentado os índices e contas de 3.000 (três mil substituídos), onde consta o nome da parte Exequente, conforme mostrado junto à inicial do processo.
Intimado, por duas vezes, para juntar aos autos o termo de adesão ao plano de cargos e carreira do Poder Executivo, devidamente assinado pela exequente, o executado encaminhou referido documento em id 40706944.
Em resposta, a exequente se manifestou em id. 41308748. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, quanto a alegação de prescrição do título executivo, verifico que, in casu, há que se reconhecer a iliquidez do título, cujo início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser mensurado da data de sua efetiva liquidação, e não do trânsito em julgado da demanda, motivo pelo qual tal argumento não merece guarida.
Segue inteligência do julgado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.411 - MA (2020/0163901-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO E OUTRO (S) - MA022013 AGRAVADO : MARIA ANTONIA FRAGA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765 DANIEL FELIPE RAMOS VALE E OUTRO (S) - MA012789 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II - O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito .
Apelo provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição da pretensão executiva relacionada a título judicial proferido em sede de ação coletiva, uma vez que o lustro se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento quando a liquidação depender de simples cálculos aritméticos, trazendo, em síntese, o seguinte argumento: No entanto, com as devidas vênias, o Acórdão recorrido não pode subsistir, mormente por estar em oposição ao entendimento pacífico desta Colenda Corte no sentido de que, quando a liquidação dependa de simples cálculos aritméticos, o prazo prescricional passa a ser computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (fl. 535).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, aponta divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que a liquidação por cálculos aritméticos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema.
Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese sob a qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
O cabimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal. 2.
Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1723411 MA 2020/0163901-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/08/2020).
Acerca da ilegitimidade arguida pelo executado, compulsando os autos, vejo que o Estado agravante não conseguiu demonstrar nos autos que a agravada exerce função que se enquadre na categoria cuja representatividade se dê através do SINDSAUDE.
Assim, em que pese tal alegação, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que o autor deste cumprimento não possuem direito à implantação do percentual em discussão.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de sindicato específico, sem impugnar a legitimidade específica do autor é insuficiente para demonstrar sua tese, razão pela qual a indefiro.
Por derradeiro, sobre a tese de prescrição da obrigação de fazer, compulsando os autos, vejo que o Estado agravante, instado a juntar Termo de Adesão de PGCE, no qual consta cláusula expressa de renúncia expressa a parcela dos valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, devidamente assinado pelo exequente, colacionou o referido documento em id 40706944, o qual comprova aquiescência do demandante aos termos expressos na legislação sob análise.
A respeito do tema, segue jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORES ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 19.822/2006.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
JULGAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 561836.
PROVIMENTO PARCIAL.
I -[...] Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis.
Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência (Uniformização De Jurisprudência Nº 19.822/2006); II - sobre a temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "otérmino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 - que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente dos históricos funcionais, que algumas servidoras apeladas fizeram a opção de que trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV; III - considerando que a demanda originária foi proposta em 27.08.2014 (fl.1-v) e Lei nº 9.664,data de 17 de julho de 2012, jurídico é concluir que, in casu, remanesceria às apeladas Alzenira Carvalho dos Reis, Nenita do Nascimento Oliveira e Lícia Mara Pires de Britoo direito apenas aos valores relativos ao período anterior à adesão, não abrangidos, decerto, pela prescrição, i.é, o correspondente ao período de 27.08.2014 à 17.07.2012; IV - entendo que as apeladas Alzenira Carvalho dos Reis, Nenita do Nascimento Oliveira e Lícia Mara Pires de Britotêm direito à percepção das diferençasdecorrentes da incorreta conversão da URV, porém, nos índices a serem apurados em liquidação de sentença, tal como determinado pelo juízo singular, respeitada a prescrição quinquenal, e limitadas, todavia,pela edição da Lei nº 9.664,de 17 de julho de 2012, quando reestruturada a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, em conformidade com o novo entendimento vinculante do STF; V - apelação parcialmente provida. (ApCiv 0427422018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 01/11/2019) (grifei) Ademais, pelo disposto no artigo 36 da Lei Estadual nº. 9.664, de 17.07.2012: "Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer." Assim, pelo que consta do dispositivo legal supra, tendo havido comprovação de que houve adesão à requerimento da parte ao PGCE, a argumentação trazida pelo impugnante é suficiente para demonstrar sua tese, pois comprova que o exequente renunciou expressamente a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV do ano de 1994, objeto do presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual esta tese merece procedência.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão.
Condeno as partes o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser igualmente rateados, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, satisfeita a obrigação de fazer por força da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, dou prosseguimento à obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante os termos estabelecidos nesta decisão, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 10:59
Juntada de petição
-
25/02/2021 10:53
Juntada de petição
-
18/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:03
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845454-84.2018.8.10.0001 AUTOR: GILBERTO CARLOS GONCALVES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
08/02/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 13:36
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 11:31
Juntada de petição
-
22/01/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:20
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
08/12/2020 10:02
Juntada de termo
-
27/10/2020 16:05
Juntada de petição
-
26/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:18
Juntada de termo
-
20/10/2020 16:56
Juntada de petição
-
21/09/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:23
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:12
Juntada de petição
-
09/04/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
20/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 12:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
11/09/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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