TJMA - 0817686-32.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/04/2023 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/03/2023 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:35
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:15
Juntada de termo
-
14/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
14/03/2023 06:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:37
Juntada de recurso especial (213)
-
16/02/2023 06:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2023 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2023 08:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2022 03:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2022 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:16
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/04/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817686-32.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: Oliveira Pereira Franca ADVOGADO: Dr.
Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12234) APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A concessionária de serviço público deveria confirmar com o usuário eventual autorização para lançamento da cobrança em sua conta de energia.
No caso em tela, inexiste qualquer documento que comprove a anuência expressa do Apelante quanto à contratação serviço “Doação Unicef”. 2.
A cobrança, de forma reiterada, desde o ano de 2016, sem expressa autorização da parte demandante, não se trata de mero dissabor, adentrando na esfera do efetivo abalo moral. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da empresa Apelada, as características da vítima e a repercussão do dano. 4.
A cobrança indevida de valores justifica a condenação à repetição em dobro, conforme regra do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
31/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:27
Conhecido o recurso de OLIVEIRA PEREIRA FRANCA - CPF: *81.***.*76-20 (REQUERENTE) e provido em parte
-
28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/02/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2022 12:47
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 09:17
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801211-36.2020.8.10.0114
Edson de Sousa Oliveira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 17:53
Processo nº 0801211-36.2020.8.10.0114
Edson de Sousa Oliveira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0001248-11.2018.8.10.0068
Maria Lucilene Viveiros Rocha de Paiva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Everton Cavalcante Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 17:24
Processo nº 0001248-11.2018.8.10.0068
Maria Lucilene Viveiros Rocha de Paiva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Everton Cavalcante Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 00:00
Processo nº 0800142-35.2022.8.10.0134
Manoel Souza do Carmo Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Antonio Jose Oliveira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:38