TJMA - 0804572-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0804572-44.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : NATHALY MORAES SILVA ADV.(A/S) : NATHALY MORAES SILVA – MA21392 IMPETRADO(S) : JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : ALEXANDRE RAMOS REIS (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, limitando-se a afirmar que a conduta imputada a ele “reveste-se de grande gravidade e violência”, acrescentando, em seguida, que “a liberdade dos investigados seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória”, sem apontar nenhum dado concreto que respaldasse tais conclusões. 2.
A decisão sequer menciona as circunstâncias concretas do roubo apurado – em relação ao qual apenas se sabe o nome dos dois supostos autores –, de modo a tornar impossível saber até mesmo quais contornos do fato criminoso foram ou não consideradas pelo Juízo para reputar como mais reprovável a conduta do réu, o que evidencia a natureza genérica da decisão, cabível em qualquer caso. 3.
Ordem concedida.
Ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão cautelar e/ou medidas cautelares diversas, desde que em nova decisão devidamente fundamentadas, com demonstração da sua necessidade contextualizada ao caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0804572-44.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). São Luís, 07 de julho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
11/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 18:04
Concedido o Habeas Corpus a ALEXANDRE RAMOS REIS - CPF: *22.***.*34-04 (PACIENTE)
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07/07/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 14:33
Juntada de malote digital
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07/07/2022 14:16
Juntada de Alvará de soltura
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06/07/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 16:27
Juntada de parecer
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03/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:51
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/04/2022 20:07
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS REIS em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804572-44.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : NATHALY MORAES SILVA ADV.(A/S) : NATHALY MORAES SILVA – MA21392 IMPETRADO(S) : JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : ALEXANDRE RAMOS REIS (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RAMOS REIS, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo do Plantão Criminal de São Luís, nos autos do inquérito policial nº 0810321-39.2022.8.10.0001 – atualmente em tramitação perante a 2ª Vara de Paço do Lumiar.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, no dia 03/02/2021, junto com outro coinvestigado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), por, supostamente, ter subtraído, em concurso de pessoas (três agentes, um deles ainda não identificado), mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, duas bolsas, colares, brincos, carteiras, um aparelho celular e a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) de propriedade de duas vítimas distintas.
Consta que, logo após o crime, a partir das informações das vítimas, o paciente e o coinvestigado foram perseguidos e capturados pelos policiais militares, sendo que com o primeiro foi encontrada uma arma de fogo.
No veículo conduzido pelos agentes foram encontrados os bens subtraídos das vítimas, dentre outros objetos.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Criminal, mediante requerimento do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em audiência de custódia realizada no dia 05/03/2022.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente não executou crime, mas apenas dirigiu o veículo e deu carona a dois indivíduos que, sem o conhecimento dele, praticaram o assalto contra as vítimas.
Alega que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea, pois fundada na gravidade abstrata do delito e no clamor público, e que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e é trabalhador, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais, além de ser usuário de drogas e ter sido diagnosticado com doença psiquiátrica (transtorno de ansiedade generalizada).
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Instrui a inicial com os documentos cadastrados nos ID’s 15439769 a 15439778. É o relatório.
Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Pois bem.
Segundo se afere dos autos, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado, em audiência de custódia realizada no dia 05/03/2022, sob a seguinte motivação (ID 15439769, p. 52/53, grifei): Inicialmente, entendo que a ausência do exame de corpo de delito é mera irregularidade, em especial porque os autuados informam que realizaram o referido exame.
O instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É certo que a prisão se reveste de excepcionalidade e deve ser mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos do condutor, testemunhas e vítima acostado aos autos.
Presente também se faz o periculum libertatis, pois conforme consulta ao sistema Jurisconsult verificou-se que o autuado JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS possui quatro registros criminais desfavoráveis, sendo dois na Vara do tribunal do Juri e dois na Vara de Entorpecentes.
Motivo pelo qual entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP em relação aos autuados como forma de garantir a Ordem da Pública.
Frise-se, ademais, que a reiteração em práticas criminosas é circunstância que por si só, segundo jurisprudência do STJ e STF, autoriza a prisão preventiva. Por esse motivo entendo que a prisão preventiva é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, que deve ser protegida contra crimes dessa espécie.
Frise-se que, embora o autuado ALEXANDRE RAMOS REIS não possua registros desfavoráveis, tem-se que a conduta perpetrada pelo autuado reveste-se de grande gravidade e violência.
Ressalta-se ainda, que não se aplicam aos autuados quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade dos investigados seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Não é demasiado lembrar que diante da repercussão social da prática perpetrada, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas.
Por fim, se verifica também que a prisão ora decretada é cabível, porquanto o crime em que os autuados supostamente incorreram é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme exigência do art. 313, I, do CPP.
Isto posto, presentes os requisitos legais (art. 312 do CPP), em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRE RAMOS REIS e JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.Determino o encaminhamento da mídia da presente audiência à Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial Civil, em razão dos relatos de violência sofridos pelos autuados quando do momento da sua prisão.
Concedo o prazo de 24 hrs para que o patrono de José Marcos P.
Matos apresente procuração nos autos.
Oficie-se a autoridade policial que lavrou o APF para que apresente nos autos, com máxima urgência, o laudo do exame de corpo de delito.
Dito isto, inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, findado o plantão judicial, remeta-se os autos a Central de Inquéritos.
Observação: Ato realizado por meio do sistema de videoconferência, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, disponibilizada pelo TJMA, diante da Pandemia por Covid-19, de acordo com a Resolução nº 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e Provimento 65/2020 da CGJ.
Em razão da realização do ato por videoconferência, fica impossibilitada a assinatura deste documento pelos demais participantes, que ficam cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. Em análise meramente perfunctória e, por isso, não exauriente, entendo que o decreto prisional, à primeira vista, encontra-se suficientemente fundamentado, pois o Juízo de primeiro grau, além de asseverar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria – baseados nos depoimentos do condutor, das testemunhas e da vítima –, indicou concretamente a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP que justificam a cautelar extrema, notadamente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Assim, havendo indícios suficientes de participação do paciente no crime de roubo – o que é suficiente para o decreto de prisão preventiva –, é inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de inocência – ainda mais quando diz respeito à ausência de dolo e de unidade de desígnios –, tendo em vista a necessidade de dilação e de profunda incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, após instrução probatória submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, destaque-se os seguintes jugados: STF, HC 115.116/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Tuma, j. 16/9/2014; e STJ, RHC 119.441/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, sexta Turma, j. 7/11/2019.
Ademais, ainda que não participe diretamente da grave ameaça exercida contra as vítimas, aquele que, de qualquer modo, auxilia a prática do roubo – por exemplo, conduzindo o veículo para os executores e garantindo sua fuga –, também incide no tipo penal, nos termos do art. 29 do CP (norma de extensão do concurso de pessoas).
Prosseguindo na análise, verifico que por ocasião da decretação da prisão preventiva, ficou destacada a gravidade concreta da conduta criminosa, conclusão esta que não se revela desassociada do contexto fático delineado nos autos, no qual consta que o paciente, em tese, teria conduzido o veículo utilizado no roubo, prestando auxílio para que outros dois agentes subtraíssem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, vários objetos de propriedade de duas vítimas distintas que se encontravam em uma parada de ônibus.
Ressalte-se ainda que, no relatório de indiciamento (ID 15439769, fls. 42/43), consta a informação de que o paciente teria tentado se evadir à abordagem policial, sendo perseguido na condução do carro e, depois, a pé, quando foi capturado pelos policiais, que apreenderam com ele uma arma de fogo, o que é suficiente para justificar o fundado receio de que venha a se furtar à aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato criminoso, é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública que legitima a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impede a decretação da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem, como é o caso (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
No mais, a simples informação de que o paciente foi diagnosticado com uma doença psiquiátrica (transtorno de ansiedade generalizada), por si só, não parece demandar nenhuma providência excepcional, não só porque não foi alegado, e tampouco comprovado, que seu estado de saúde exija cuidados especiais insuscetíveis de serem prestados pelo estabelecimento penitenciário, como também porque não há notícia nos autos de que qualquer pedido quanto à questão tenha sido formulado perante o Magistrado a quo, de modo que qualquer manifestação deste Tribunal, notadamente em sede liminar, pode configurar supressão de instância.
Por fim, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve se reservar ao órgão colegiado competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo, depois das informações do Juízo de primeira instância e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações circunstanciadas ao Juízo da 2ª Vara do termo judiciário de Paço do Lumiar, comarca da Ilha, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial e servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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