TJMA - 0800600-34.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 15:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 18:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 18:18
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800600-34.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA FIRMINA VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0800600-34.2020.8.10.0098 Requerente: OSMARINA FIRMINA VAZ Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por OSMARINA FIRMINA VAZ em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados, em que pretende a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido em danos morais e materiais.
As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (id 49448475). É o relatório.
Fundamento.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
Inclusive, é de se destacar que, apesar da minuta estar assinada exclusivamente pela parte autora, foi juntada aos autos eletrônicos pela empresa requerida, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15).
Sem honorários advocatícios.
Por preclusão lógica, após regularmente intimados e não havendo custas a serem executadas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 31/03/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:00
Homologada a Transação
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23/03/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 15:27
Juntada de petição
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03/06/2021 13:16
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:27
Juntada de petição
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10/11/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 13:30 Vara Única de Matões.
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22/10/2020 18:55
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
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01/06/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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