TJMA - 0804927-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:11
Juntada de petição
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23/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804927-54.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino Agravado: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento no Mandado de Segurança nº. 0807317-91.2022.8.10.0001, interposto por CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, pretendendo a reforma da decisão interlocutória do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que supostamente deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, Em suas razões, busca a concessão de efeito suspensivo e provimento do presente agravo, com o intuito de reforma da decisão agravada.
Com o agravo, juntou os documentos que entende necessário. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a decisão de Id nº. 15550171, juntada de forma equivocada aos presentes autos, determino que seja desconsiderada e desentranhada dos autos.
Em primeiro instante, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, constato, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
Analisando detidamente os autos, verifico que o agravante se insurge contra ato do magistrado de 1º grau que postergou a apreciação da liminar para depois da manifestação d autoridade coatora, (Id nº 61035196, dos autos originais): “Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera parte impetrado por CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA., CORR PLASTIK SISTEMA PLÁSTICOS LTDA., e CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. contra o GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2022..” Com efeito, o cabimento do presente recurso perpassa pela análise da natureza do comando judicial citado, vez que por força do art. 1.015 do CPC/2015, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias previstas no rol taxativo elencado nos incisos I a XIII e parágrafo único.
Ou seja, é necessário que se vislumbre força decisória no ato judicial praticado para que seja cabível esta modalidade recursal.
Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) ...” Acrescenta o doutrinador às fls. 208/209, ipsis litteris: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, indispensável se faz que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo despacho que deixou de apreciar a liminar após a manifestação da autoridade coatora, o que, por certo, não se enquadra no rol de decisões agraváveis do dispositivo em evidência.
Ademais, entendo que o pronunciamento judicial que protela a apreciação de liminar ou tutela antecipada, por si só, não se afigura como decisão, pois, destituída de conteúdo coercitivo, não resolve questão incidental e tem por escopo principal dar impulso oficial ao andamento processual, daí porque, em regra, tem natureza de mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível.
Desse modo, restando caracterizado que, no presente caso, o ato judicial impugnado tem natureza jurídica de despacho, é forçoso reconhecer o não cabimento do recurso intentado, o que enseja o seu não conhecimento.
Aliás, sobre o assunto esta Corte de Justiça se manifestou em casos análogos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA.
POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. 1.
No caso em debate a decisão agravada não se enquadra como decisão interlocutória, mas apenas um despacho de mero impulsionamento do feito, pois postergou a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. 2.
Deste modo, não há conteúdo decisório a ser reexaminada por esta Egrégia Corte, não sendo hipótese de cabimento de interposição de agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de instrumento N.º 053882/2014; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Barros; 02.03.2015).
Ação Indenizatória.
Postergação da Apreciação do Pedido de Tutela Antecipada Pelo Juízo.
Ausência de Prova Inequívoca da Verossimilhança da Alegação. 1.
Não há erronia na decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação da contestação, haja vista a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 2.
Agravo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de instrumento N.º 23.953/2013; Quarta Câmara Cível; Re.
Des.
Ricardo Duailibe; 12.11.2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APRECIAÇÃO POSTERGADA PARA DEPOIS DO PRAZO DE RESPOSTA.
RAZOABILIDADE DO ADIAMENTO.
ATO JUDICIAL QUE SE CARACTERIZA COMO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
CABIMENTO RECURSAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ...
II — Demonstradas a prudência e razoabilidade do ato, a postergação da apreciação do pedido de tutela antecipada para ocasião futura constitui mero despacho e, como tal, insuscetível de impugnação mediante recurso.
III — O cabimento — com seus vértices da recorribilidade e da adequação — constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso.
IV — Agravo não conhecido. (TJMA – Agravo de instrumento N.º 25.471/2008, Segunda Câmara Cível, relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 14.04.2009) Logo, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento, face à irrecorribilidade do despacho impugnado.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Por fim, considerando a decisão de Id nº. 15550171, juntada de forma equivocada aos presentes autos, determino que seja desconsiderada e desentranhada dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 13:03
Juntada de malote digital
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21/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:53
Desentranhado o documento
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21/03/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 12:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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21/03/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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