TJMA - 0804650-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:36
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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02/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:02
Juntada de termo
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29/07/2022 21:59
Juntada de petição
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29/07/2022 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:34
Decorrido prazo de ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804650-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte.
Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz (MA), 28 de junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 22:20
Decorrido prazo de ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804650-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:30
Juntada de termo
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19/04/2022 16:46
Decorrido prazo de ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:22
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:58
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804650-15.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELVANDI DE OLIVEIRA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário - 
                                            
21/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:05
Juntada de contestação
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09/03/2022 03:05
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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