TJMA - 0803816-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS REIS VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803816-35.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : PÂMELA ALENCAR DE MORAIS EDUARDO SOUSA DA SILVA ADV.(A/S) : PÂMELA ALENCAR DE MORAIS – PA18139 EDUARDO SOUSA DA SILVA – PA21742 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COROATÁ – MA PACIENTE(S) : RAIMUNDO NONATO DOS REIS VIEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DOS REIS VIEIRA, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Coroatá, nos autos do processo nº 0800188-59.2022.8.10.0090.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, em sentença condenatória transitada em julgado no dia 14/08/2012. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em apertada síntese, que o caso do condenado, ora sob exame, trata-se de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, III, c/c 115 do CP, uma vez que o paciente era menor de 21 anos à data do fato, o que conduz à redução pela metade do prazo prescricional, e apenas veio a ser preso para dar início à execução da pena em 08/02/2022, ou seja há "[...] exatos 11 (onze) anos e 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado".
Alega que foi formulado requerimento de reconhecimento da extinção da punibilidade perante o Juízo de origem, em 11/02/2022, com vistas ao Ministério Público desde 14/02/2022, sem que, até o momento, tenha sido apresentada manifestação sobre o pedido.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Instrui o pedido com os documentos cadastrados nos ID’s 15293882 a 15294485.
Antes da análise do pleito liminar, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, tendo sido encaminhada resposta informando que a Magistrada titular da vara encontra-se em gozo de férias, retornando apenas no dia 26/03/2022, conforme documento de ID 15528938.
Até o momento, não foram encaminhadas mais informações da autoridade impetrada. É o relatório.
Decido. O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, embora não tenham sido apresentadas informações pela autoridade impetrada, verifica-se, em consulta à movimentação processual dos autos de origem, por meio do sistema Jurisconsult mantido por este Tribunal de Justiça, que, antes do julgamento do presente pedido, em 18/03/2022, foi prolatada decisão pelo Juízo de origem que declarou extinta a punibilidade do paciente, inclusive revogando sua prisão e dispondo que cópia daquela sirva como alvará de soltura.
Portanto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, inclusive porque a pretensão defensiva foi integralmente alcançada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 428 do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de março de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 19:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/03/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 13:43
Juntada de malote digital
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17/03/2022 11:44
Juntada de malote digital
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14/03/2022 11:27
Juntada de petição
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09/03/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:14
Juntada de malote digital
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07/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 21:07
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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