TJMA - 0000027-22.2011.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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10/03/2023 12:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS MARTINS em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 03:02
Juntada de volume
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03/08/2022 09:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000027-22.2011.8.10.0073 (272011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILBERTO DE JESUS MARTINS ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JÚNIOR ( OAB 9004-MA ) REU: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Ref.: Processo n.º 27-22.2011 Sentença Vistos, etc.
Em análise, ação de cobrança de aluguel de veículo do autor, para transporte de pacientes no tratamento da hemodiálise, no valor de R$ 4.200,00, relativo ao mês de junho de 2009.
Documentos, notadamente, nota de empenho e nota fiscal.
Contestação da parte requerida (fls. 27/30), intempestiva (fls. 41), citada em 11.10.11 (fls. 17).
Conciliação inexitosa (fls. 57).
Sem interesse em intervir no feito, o Ministério Público (fls. 71).
Intimadas para especificar provas, quedou-se inerte a parte autora (fls. 88), tendo a parte requerida expressamente dito que não tem mais nada a produzir (fls. 78).
Sucinto.
Decido.
Ante a intempestividade da manifestação da parte requerida, apesar de devidamente citada, aplico parte dos efeitos da revelia, artigo 344, 1ª parte, c/c 346, ambos do do CPC.
Com efeito, não provou o autor sequer ter sido contratado pela requerida para prestar os serviços, cujo pagamento reclama.
Também não prova o transporte, deixando de exibir qualquer atesto dos servidores envolvidos na fiscalização da prestação de serviço.
Fala em dispensa de licitação, mas não prova a existência do ato administrativo que a teria declarado.
Isto posto, por ausência de provas do alegado, julgo improcedentes os pedidos.
Publique-se, observado o disposto no artigo 346 do CPC.
Registrada com o lançamento no sistema próprio.
Intime-se.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, 30.03.22.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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