TJMA - 0856866-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Juntada de malote digital
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08/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:25
Juntada de petição
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22/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:24
Juntada de petição
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31/03/2023 19:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 17:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:38
Juntada de petição
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21/03/2023 09:57
Juntada de petição (3º interessado)
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16/03/2023 17:57
Juntada de petição
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10/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:29
Juntada de petição
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18/10/2022 08:48
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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25/08/2022 11:10
Juntada de petição
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19/08/2022 22:50
Juntada de petição
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18/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856866-07.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ÂNGELA MARIA ALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento do valor de R$ 422.887,36 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), decorrente de condenação nos autos do processo principal n.º 0000365-13.2014.8.10.0001 (443/2014), que tramitara neste juízo.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão, não opôs impugnação à execução, conforme Certidão de Id 66564156, tendo, inclusive, concordado com o valor apresentado pela parte requerente em sua peça inicial executória, conforme se extrai do requerimento ao id 65282058, acompanhado de Laudo pericial contábil de id 65282060, no entanto, pugnara pela revogação da justiça gratuita concedida nos autos.
Os autos seguiram conclusos.
Decido.
Pois bem, considerando que não houve oposição de impugnação à execução, e que o Estado do Maranhão, ainda anuiu integralmente, com os valores exequendos, no importe total de R$ 422.887,36 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 384.443,05 (trezentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), a título de débito principal, e com o valor de R$ 38.444,31 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios, conforme requerimento de id 65282058, HOMOLOGO os cálculos, constante da planilha de id 57309878, ao tempo em que determino, após intimação das partes acerca do teor da presente decisão, a formação de Precatório, conforme o valor em favor dos seus titulares.
Indefiro o pedido de revogação de gratuidade de justiça, vez que não há elementos nos autos que justifiquem sua supressão, vez que não fora demonstrada a mudança da situação econômica da parte exequente.
Deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução, em razão da ausência de oposição de impugnação à execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:04
Outras Decisões
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23/06/2022 09:32
Juntada de petição
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10/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:38
Juntada de petição
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11/04/2022 13:12
Juntada de petição
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04/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0856866-07.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).
Desse modo, em relação à obrigação de fazer, intime-se, o executado, por meio do seu representante legal, e oficie-se a Secretaria de Estado da Gestão Previdenciária do Estado do Maranhão para comprovar a efetivação da implantação do beneficio do exequente, conforme os exatos termos do título exequendo, no prazo de 30 dias.
No que pertine à obrigação de pagar, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, com o prazo de 30(trinta) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder à impugnação com o prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, havendo discordância do executado com os cálculos da parte exequente, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para identificação de erro ou eventual excesso cobrado, ressalvada a possibilidade de cálculos complementares, quando ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer (termo final definitivo para conta do débito).
Apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05(cinco) dias.
Em seguida, à conclusão para Decisão da Impugnação.
Em não havendo impugnação do executado, ou inexistindo discordância dos cálculos efetivados pela parte exequente, voltem-me os autos conclusos para homologação e expedição dos demais atos necessários.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
31/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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