TJMA - 0800905-87.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
22/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:17
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 16:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:23
Juntada de decisão
-
14/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 25 de outubro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
25/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:47
Juntada de apelação
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29/09/2023 15:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 15:10
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800905-87.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
25/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de maio de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
09/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:06
Juntada de contestação
-
18/04/2023 01:08
Publicado Citação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de abril de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
14/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 23:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
11/01/2023 23:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
04/01/2023 10:20
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 7 de dezembro de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A -
08/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:12
Juntada de decisão
-
31/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:05
Juntada de apelação
-
25/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimada para emendar à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
21/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2022 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 16 de maio de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 66716529 PRAZO = 15 dias -
16/05/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:52
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:00
Juntada de petição
-
04/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800905-87.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE AMORIM RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 31 de março de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 63493687 PRAZO = 15 dias -
31/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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