TJMA - 0834049-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:56
Juntada de petição
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20/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834049-51.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA ALVES GONDIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Dos autos constata-se que a presente ação versa sobre Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP), com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV.
Em sede do julgamento da admissibilidade de Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o tema em questão, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, em sessão realizada no dia 09/08/2023, o Órgão Especial admitiu a instauração do incidente, à unanimidade, para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Ocasião em que, além da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I), devendo ser cadastrado de sobrestamento sob o TEMA 11 quando da movimentação no Pje, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas” (Des.
Rel.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA) Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:33
Juntada de petição
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13/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:46
Juntada de despacho
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24/11/2020 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2020 15:38
Juntada de contrarrazões
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24/09/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 10:50
Juntada de apelação
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08/09/2020 11:22
Juntada de petição
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02/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2020 15:46
Conclusos para decisão
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29/02/2020 12:47
Juntada de petição
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19/02/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 17:52
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:21
Juntada de contrarrazões
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29/07/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 14:50
Juntada de petição
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09/07/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 15:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
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21/09/2018 11:51
Juntada de petição
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14/09/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2018.
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14/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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