TJMA - 0803632-36.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:52
Baixa Definitiva
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01/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/04/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSA IOLANDA DJESUS COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSA IOLANDA DJESUS COSTA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:10
Juntada de diligência
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09/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:19
Juntada de diligência
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03/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:20
Conhecido o recurso de ROSA IOLANDA DJESUS COSTA - CPF: *17.***.*50-78 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSA IOLANDA DJESUS COSTA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:32
Juntada de petição
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05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:22
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 15:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:38
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803632-36.2021.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ROSA IOLANDA DJESUS COSTA Réu:FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ROSA IOLANDA DJESUS COSTA, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, por meio dos quais pleiteia, em síntese, o aproveitamento do recolhimento das custas mesmo após o decurso do prazo e julgamento do feito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Verifico que a parte embargante não alega qualquer vício no julgado, e sim requer o aproveitamento do recolhimento das custas e prosseguimento do feito.
Assim, destaco que a sentença fundamentou de forma precisa, em atendimento às legislações pertinentes, o indeferimento da inicial diante de ausência de manifestação da parte ora embargante acerca da determinação de emenda, tendo em vista o transcurso do prazo consoante os termos da certidão de id 60590770.
Nesse sentido, segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de id 59862102, em todos os seus termos.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de março de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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