TJMA - 0802159-63.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:15
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:13
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 03:45
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0802159-63.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Autor(a): CLOVES GOMES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Retificação de Documento, proposta por Cloves Gomes da Silva, qualificado, por Advogado constituído.
Alega, em síntese, que constatou a existência de erro em sua Carteira de Trabalho quanto a anotação referente a profissão; que o documento registra no campo destinado a profissão a informação "motorista" onde deveria constar "agricultor familiar".
Ao final requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido, expedindo-se o competente mandado judicial ao Cartório competente para que retifique a incorreção apontada, fazendo constar sua real profissão.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual quedou-se inerte.
Julgado extinto o processo em razão da falta de interesse processual, ID. 30901267.
Interposta Apelação.
Provido Recurso de Apelação para declarar nula a sentença, ID. 43186652.
Despacho determinando a intimação pessoal da Parte Autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Certidão, ID. 61833269, atestando que o Autor não tem interesse no prosseguimento da Ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser útil à Parte Autora.
Na hipótese, verifico que a Parte Autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, conforme Certidão ID. 61833269.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Por conseguinte, na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuitidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colinas/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
31/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:52
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:52
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:40
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2022 20:49
Conclusos para decisão
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28/02/2022 20:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 21:11
Desentranhado o documento
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17/02/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 21:10
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:23
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:29
Decorrido prazo de CLOVES GOMES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 10:17
Recebidos os autos
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26/03/2021 10:17
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2020 09:39
Juntada de Ofício
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24/06/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2020 20:31
Juntada de apelação cível
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19/05/2020 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2020.
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19/05/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
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14/05/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
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05/09/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
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27/08/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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