TJMA - 0800884-81.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 18:37
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS LIMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:45
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:19
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 17:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 17:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800884-81.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DANIELLY SOUSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA SANTOS LIMA - MA8627 Reclamado: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
O embargante alega que a decisão teve omissão, visto que não se manifestou acerca de um dos pedidos constantes na inicial.
Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
Pois bem. Da análise da sentença recorrida, verifica-se que não houve qualquer omissão, visto que todos os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do entendimento pela legalidade da cobrança. A decisão deixa bem claro no final: "Assim, totalmente devida a cobrança realizada em nome da autora, e em razão disso, indefiro todos os pedidos constantes na inicial." -
21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:25
Não recebido o recurso de DANIELLY SOUSA COELHO - CPF: *14.***.*73-70 (AUTOR).
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21/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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17/02/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA COELHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA COELHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LOJAS GABRYELLA LTDA em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:14
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:46
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:25
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 15:38
Juntada de contestação
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30/08/2021 13:19
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
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30/07/2021 18:46
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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