TJMA - 0801248-88.2016.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:58
Juntada de Alvará
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25/08/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:02
Juntada de termo
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25/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
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22/08/2021 16:04
Processo Desarquivado
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20/08/2021 14:56
Juntada de petição
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17/02/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801248-88.2016.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO DO DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "Vistos, A parte autora peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação da requerida para pagamento voluntário do crédito, conforme novo procedimento determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial.
A requerida manifestou-se pelo indeferimento do pedido de expropriação de seus bens nos presentes autos, defendendo ainda a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando o pagamento de créditos extraconcursais em que o cumprimento de sentença teve início antes do dia 30/09/2020.
Decido. É cediço que a recuperação judicial da demandada está tramitando perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em 17/09/2020, por meio do aviso TJ nº 78/2020, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI.
No que tange ao pagamento de créditos extraconcursais, ficou decidido que, a partir do dia 30/09/2020, o Juízo de Origem deveria intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Posteriormente, por meio do aviso TJ nº 79/2020, foi esclarecido que “as novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para os créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30.09.2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30.09.2020”.
Além disso, restou consignado que “para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30.09.2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciarem antes do dia 30.09.2020, permanece a necessidade de expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ n. 37/2018”.
Passando a análise do caso concreto, verifica-se que o exequente apresentou o requerimento do cumprimento de sentença no dia 11/02/2020 (Id nº 28049954), ou seja, antes do dia 30/09/2020, pelo que não se aplica a situação em deslinde o regramento trazido pelos avisos 78 e 79/2020 do TJRJ, já que desatendida uma das condições essenciais para tanto, como acima exposto.
Logo, não há falar-se em penhora de valores, permanecendo a necessidade de expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, revogo o despacho proferido (Id nº 39226702), mantendo o quanto já decido nos autos (Id nº 35199022).
No mais, como o ofício já foi expedido, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para liberação de crédito em favor do credor.
Intime-se.
Cumpra-se." EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
10/02/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:43
Outras Decisões
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04/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:14
Juntada de termo
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03/02/2021 20:59
Juntada de petição
-
26/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 13:19
Processo Desarquivado
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16/12/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:25
Juntada de termo
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09/12/2020 16:23
Juntada de petição
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28/10/2020 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2020 10:21
Juntada de Ofício
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28/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
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08/10/2020 18:40
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 22:15
Juntada de diligência
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28/09/2020 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 20:00
Expedição de Mandado.
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07/09/2020 11:02
Outras Decisões
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02/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:41
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:06
Conclusos para decisão
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17/04/2020 15:06
Juntada de termo
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19/03/2020 01:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 08:21
Juntada de petição
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20/02/2020 02:44
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 16:59
Juntada de termo
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11/02/2020 16:54
Juntada de Certidão
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01/02/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 18:11
Conclusos para decisão
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02/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
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29/10/2017 00:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 00:34
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 23/10/2017 23:59:59.
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11/04/2017 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2017 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2017 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2017 09:06
Conclusos para despacho
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03/03/2017 09:05
Transitado em Julgado em 01/02/2017
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03/03/2017 09:03
Juntada de Certidão
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03/02/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2017 00:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/02/2017 23:59:59.
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01/02/2017 00:49
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 30/01/2017 23:59:59.
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24/01/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2016 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2016 15:22
Expedição de Mandado
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13/12/2016 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2016 15:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2016 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2016 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/12/2016 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2016 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2016 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2016 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2016 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/12/2016 15:40.
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11/10/2016 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2016 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2016 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2016 15:47
Conclusos para decisão
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02/08/2016 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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