TJMA - 0801589-79.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 06:49
Baixa Definitiva
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02/05/2022 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 06:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA MELO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de AREAL TOCANTINS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-79.2017.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) 1ª APELADA: Areal Tocantins Material para Construção Ltda. - ME 2º APELADO: Francisco Feitosa Melo 3ª APELADA: Marcia Lima dos Santos 4º APELADO: Cleones Oliveira Matos ADVOGADA: Dra.
Veridiana Araujo da Silva (OAB/MA 15592) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desistiu. 2.
Deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto, no presente caso, houve a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, por meio do qual os devedores reconheceram o inadimplemento da nota de crédito comercial e seu dever de pagar o débito, afastando, assim, a responsabilidade do exequente pelos consectários de sucumbência por se tratar de causa superveniente não imputável ao credor. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo José Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.___________________. São Luís (MA), janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
31/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:42
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:25
Recebidos os autos
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12/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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