TJMA - 0801246-08.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de DOUGLAS MAYDSON DOS SANTOS SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:22
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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16/03/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801246-08.2021.8.10.0131 AUTOR: DOUGLAS MAYDSON DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da movimentação bancárias que não teria sido contraídas, a saber: "Pagamento empréstimo CDC”, na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pelo requerido em ID. 65063142; Réplicas remissivas da parte autora, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda.
Inicialmente é necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
No presente caso os descontos relativos às rubrica "PAGAMENTO EMPRESTIMO CDC”, configuram a contraprestação pela contratação de crédito pessoal realizado pelo requerente, ou seja, são apenas a contraprestação pelo serviço ofertado pela parte requerida e utilizado pelo autor.
Salienta-se que a contratação de empréstimo pessoal feita em conta corrente somente é possível com o cartão magnético mediante senha pessoal e intransferível do titular da conta, sendo, portanto, de inteira responsabilidade do autor a adesão ao empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, salvo comprovação de fraude.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Realizadas operações de compra e venda de ações em plataforma eletrônica disponibilizada pela Ré, com a utilização de senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor, e inexistindo prova de falha na prestação do serviço, não se mostra lícita sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pelo Autor. (TJ-MG - AC: 10000210873444001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Nesse contexto, através dos extrato que foram juntados pelo banco requerido, é possível também verificar a ocorrência do crédito do referido empréstimo, corroborando o fato de que estamos diante de um serviço regularmente contratado e requerido pelo autor.
Portanto, não há que se falar em ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la Rocque – MA, data do sistema.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
03/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:32
Juntada de petição
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23/09/2022 17:58
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 11:53
Juntada de petição
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15/09/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:39
Juntada de contestação
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04/04/2022 14:39
Juntada de protocolo
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04/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0801246-08.2021.8.10.0131 AUTOR: DOUGLAS MAYDSON DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a empréstimo que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
31/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:36
Juntada de petição
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23/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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