TJMA - 0815909-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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07/10/2022 12:07
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2022 12:00
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/08/2022 07:59
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815909-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCO ANTONIO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - OAB/MA12983-A REU: THAYNARA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCO ANTÔNIO BORGES contra THAYNARA COSTA DOS SANTOS.
Determinado ao requerente que se manifestasse sobre a citação infrutífera, formulou pedido de desistência (id 72678868).
Sendo a desistência da ação faculdade do autor, que prescinde de anuência do réu, uma vez que formulado antes do oferecimento da contestação, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado.
Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.
Custas, se houver, pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
12/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:44
Extinto o processo por desistência
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09/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:13
Juntada de petição
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26/07/2022 12:34
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815909-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: MARCO ANTONIO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 69240314), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 14 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:43
Juntada de termo
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05/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:28
Juntada de petição
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04/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815909-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCO ANTONIO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR CORREA LINHARES - OAB/MA12983 REU: THAYNARA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ainda, para apreciação do pedido de tutela de urgência, no mesmo prazo deverá comprovar o pagamento da caução, cujo valor corresponde a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
31/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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