TJMA - 0812700-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 14/05/2025 23:59.
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01/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de CANDIDO ROSA PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 09:40
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812700-87.2021.8.10.0000 - BEQUIMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CÂNDIDO ROSA PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO (OAB/MA 8.628) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO (OAB/MA 4.980) E OUTROS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
DECRETO-LEI N. 3.365/41.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 34, dispõe que “o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”. 2.
In casu, havendo dúvidas quanto à propriedade do imóvel, que ainda será objeto de instrução probatório no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, bem como inexistindo provas quanto à quitação das dívidas fiscais, que, acaso existentes, serão deduzidas dos valores depositados, inviável o levantamento do valor depositado pelo Município em favor do advogado dos agravantes. 3.
Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.03.2022 a 10.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:15
Conhecido o recurso de CANDIDO ROSA PEREIRA - CPF: *12.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de CANDIDO ROSA PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 15:39
Juntada de petição
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10/02/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 09:41
Juntada de petição
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 25/11/2021 23:59.
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26/09/2021 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de CANDIDO ROSA PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:19
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 13:25
Juntada de malote digital
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26/07/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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