TJMA - 0000954-85.2016.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 20:31
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000954-85.2016.8.10.0081 SENTENÇA Vistos, etc.
Na medida em que determinada parte ingressa com uma demanda perante o Poder Judiciário, pressupõe-se que esta possui interesse em obter um provimento jurisdicional de mérito a fim de ver definitivamente solucionada a lide submetida à apreciação.
Ora, se a parte autora deixa de diligenciar com objetivo de impulsionar o processo, é forçoso presumir que não mais possui interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, nos casos semelhantes ao dos presentes, incumbirá ao juiz condutor do feito reconhecer o abandono da causa e decretar a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista a manifesta desídia da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
21/03/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 20:58
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 04/02/2022 23:59.
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01/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:53
Juntada de termo
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 28/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:58
Recebidos os autos
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18/12/2020 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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