TJMA - 0812233-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:44
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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23/07/2022 03:56
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:56
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 18:09
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:45
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:14
Juntada de petição
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22/04/2022 09:35
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/04/2022 15:49
Juntada de petição
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04/04/2022 04:34
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812233-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034 REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO João Batista Rodrigues Martins, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela antecipada em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consórcio Ltda, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na petição inicial que o Autor firmou contrato de seguro com o Réu.
Prosseguiu relatando o Autor que sofreu acidente, motivo pelo qual solicitou o pagamento do valor seguro, todavia, o Réu teria se recusado a pagar.
Conclusos os autos.
Decido.
Analisando os autos, infiro que no dia 10 de setembro de 2021 o Autor ajuizou ação idêntica a esta, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, que foi distribuída para 16ª Vara Cível, sob o número 0839903-21.2021.8.10.0001.
Referido processo foi extinto sem resolução do mérito. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece que: “ Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. ” Por sua vez, se tem ainda o regramento de que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, transcrevo: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Com efeito, tal disposição tem como desígnio conceder isonomia ao processamento dos feitos, evitando-se que a parte escolha o juízo em que tramitará o processo.
Nesse diapasão, tendo sida o processo extinto sem resolução do mérito, a reiteração do pedido enseja a dependência do juízo que o sentenciou.
Pelo exposto, com base nos artigos 286, inciso II, c/c o artigo 59 do CPC, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor da 16ª Vara Cível desta Comarca.
Retire-se o Segredo de Justiça do Processo, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à 16ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de Março de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
31/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:08
Declarada incompetência
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25/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 17:32
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:50
Declarada incompetência
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14/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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