TJMA - 0802012-42.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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17/01/2023 13:38
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:38
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:38
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:03
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802012-42.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido.
Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (cpc, art. 98).
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 18/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:57
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:35
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802012-42.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 31 de março de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN 122218 Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 31/03/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
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02/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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