TJMA - 0800599-82.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:05
Juntada de petição
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17/04/2024 16:28
Juntada de petição
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03/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:47
Juntada de petição
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01/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:34
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:44
Juntada de petição
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07/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 14:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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16/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:42
Juntada de petição
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25/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:15
Juntada de petição
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02/05/2022 19:07
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:48
Juntada de diligência
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15/04/2022 19:05
Juntada de contestação
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04/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800599-82.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DELMIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO (OAB 10730-PI) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com filial na Rua Rio Branco, Centro (em frente ao Correios), Coelho Neto/MA, CEP: 65.620-000 DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
31/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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