TJMA - 0801213-64.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:39
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 16:53
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
11/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
31/10/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:45
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 21:44
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:34
Outras Decisões
-
08/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:15
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:12
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801213-64.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: G H BRANCO DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: FERNANDO MARQUES SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: NILSON CAMARA FREIRE - MA22754, WILSON GOMES DE MELO - MA11488 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte exequente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 05 dias, informar o local onde pode ser o executado localizado, bem como a existência e localização de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º da LJE).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de novembro de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 11:14
Juntada de diligência
-
10/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:26
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:53
Decorrido prazo de NILSON CAMARA FREIRE em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:53
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE MELO em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801213-64.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: G H BRANCO DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: FERNANDO MARQUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON GOMES DE MELO - MA11488, NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o(a) executado(a) opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, alegando, dentre outras questões, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de conduta atribuída ao(à) exequente, nulidade da citação, bem assim incorreção da penhora realizada.
O(a) exequente manifestou-se sobre os embargos no evento id n.º 63760491, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos à execução sequer devem ser conhecidos. É que o juízo da execução não está garantido, pressuposto lógico para o oferecimento dos embargos pelo devedor.
Assim, falta condição da ação para a oposição de embargos pelo(a) executado(a), ante a inteligência do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117, do FONAJE.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (documentos que acompanham a petição ID 18613842). 2.
Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6.
Tais os fundamentos, verificado que a executada/recorrente, ao ser intimada para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287500, 07176753920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistjAcesso em: 19 abr. 2022. (g.n.) Cumpre destacar, a propósito, que não há nos autos qualquer ato expropriatório de bens ou valores em nome do devedor, não havendo, portanto, se falar em "incorreção da penhora".
Assim, ausente condição da ação, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial dos embargos, julgando-os extintos sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, não conheço dos embargos à execução.
Se e quando o juízo restar assegurado, o(a) executado(a), querendo, poderá ofertar seus embargos na audiência a ser designada.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após, diante do comparecimento espontâneo do devedor e certificada a ausência de pagamento da dívida, cumpra-se conforme determinado no despacho de id n.º 55111605.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2022 17:26
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE MELO em 07/04/2022 06:00.
-
07/04/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:42
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE MELO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:22
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 04:46
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
03/04/2022 01:34
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE MELO em 01/04/2022 06:00.
-
02/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801213-64.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: G H BRANCO DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: FERNANDO MARQUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON GOMES DE MELO - MA11488, NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO -.... Ato ordinatório: Fica o advogado da parte executada devidamente intimado para juntar aos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a procuração representativa do executado, uma vez que consta no id 57680443 - peça adversa aos presentes autos.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de março de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:35
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 23:06
Juntada de termo
-
06/12/2021 15:44
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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