TJMA - 0813762-47.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 12:22
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/05/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813762-47.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Maria Nilma dos Santos Barros Apelado: Antonio Lourenço de Sousa Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Júnior (OAB/MA 13.227) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI LOCAL DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CLASSIFICAR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
APELO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se a parte autora possui direito ao adicional de insalubridade, já que, no desempenho de suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao município recorrente, fica em contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo). 2.
A Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê o pagamento do referido adicional, contudo a definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial. 3.
Na hipótese, em que pese haver previsão legal para o pagamento da verba buscada, ausente se mostra o laudo pericial atestando que o ambiente em que a demandante exerce suas funções é insalubre, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. 4.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.03.2022 a 10.03.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
-
11/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 14:51
Juntada de parecer
-
26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 09:53
Juntada de parecer
-
14/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 21:14
Recebidos os autos
-
11/06/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-18.2022.8.10.9001
Tania Mara Frank Willms
Claudio Cassandro
Advogado: Rosemara Unser
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:22
Processo nº 0801793-36.2021.8.10.0038
Benedita da Silva Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 22:25
Processo nº 0000653-15.2015.8.10.0101
Municipio de Moncao
Jose Augusto Chaves Pimentel
Advogado: Raimundo Fortaleza de Souza Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 14:26
Processo nº 0000653-15.2015.8.10.0101
Jose Augusto Chaves Pimentel
Municipio de Moncao
Advogado: Arthur da Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2015 00:00
Processo nº 0000225-50.2018.8.10.0126
Moises Silva Viana de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thuany Costa de SA Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00