TJMA - 0809927-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ATAYLANE SILVA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:13
Juntada de petição
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11/10/2024 16:07
Juntada de petição
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19/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:26
Juntada de petição
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05/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:17
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:58
Juntada de petição
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03/11/2022 10:56
Juntada de petição
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30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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23/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:45
Desentranhado o documento
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13/10/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2022 08:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:49
Juntada de contestação
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02/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:43
Juntada de petição
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21/07/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809927-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE ORLANDO AIRES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Cuida-se pedido de reconsideração da decisão registrada sob Id. 61876506, proferida em regime de plantão judicial que, em síntese, deferiu, em caráter liminar, pedido de tutela provisória de urgência, determinando fosse a ré compelida a custear recurso médico solicitado em proveito da parte autora.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Não assiste razão à parte ré.
Além da ausência de previsão legal para o acolhimento do aludido sucedâneo recursal, o quadro fático existente por ocasião da apreciação da tutela de urgência manteve-se inalterado, além de encontrar-se em consonância com o STJ – Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado da Súmula n.º 597 estabelece que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de Id. 62025277.
Por fim, considerando-se o aditamento da petição inicial (CPC/2015, art. 303, §1º) (Id. 63471566), DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/08/2022 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. -
31/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/03/2022 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:52
Outras Decisões
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28/03/2022 09:44
Juntada de petição
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28/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:44
Juntada de petição
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23/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:43
Juntada de petição
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04/03/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 00:30
Juntada de diligência
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03/03/2022 00:04
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 00:00
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 21:36
Conclusos para decisão
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02/03/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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