TJMA - 0800264-26.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:30
Processo Desarquivado
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19/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:17
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:46
Juntada de despacho
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08/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:54
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:01
Juntada de recurso inominado
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800264-26.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RITA DE CASTRO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado.
Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 1.000,00 (mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora no valor supra, e eventual saldo remanescente restituído ao banco requerido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 24 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:08
Outras Decisões
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18/09/2023 18:10
Juntada de petição
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12/09/2023 22:10
Juntada de petição
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05/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:21
Juntada de petição
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02/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:29
Processo Desarquivado
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24/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:07
Juntada de petição
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10/03/2023 10:46
Juntada de petição
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30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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24/10/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 09:42
Juntada de termo
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20/10/2022 11:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 19:38
Juntada de petição
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22/09/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 11:56
Juntada de Alvará
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02/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:19
Juntada de petição
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29/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800264-26.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RITA DE CASTRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 24 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800264-26.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RITA DE CASTRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032917241433000000059694356 Inicial tarifa Petição 22032917241479800000059694357 procuracao Procuração 22032917241499000000059694358 documentos pessoais Documento de Identificação 22032917241529000000059694363 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22032917241634000000059694368 extrato Ficha Financeira 22032917241677800000059694373 Despacho Decisão 22033020165600200000059763414 Citação Citação 22033020165600200000059763414 Intimação Intimação 22033114305429600000059856504 HABILITACAO Petição 22041217450071700000060636848 peticao2200248085 Petição 22041217450076200000060636849 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22041217450081600000060636853 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22041217450090000000060636860 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22041217450098300000060636866 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22041217450116100000060636868 Protocolo - Extratos Protocolo 22051716254840500000062779812 extratos 21 Documento Diverso 22051716254851300000062779820 Contestação Contestação 22051817351113600000062883055 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22051817351264200000062883080 contestacaoesubsidios2200248085 Petição 22051817351121100000062883063 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22051817351129000000062883067 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22051817351138000000062883070 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22051817351247000000062883074 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22051817351255500000062883076 Petição Petição 22051822050953700000062896507 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22051822050958600000062896508 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22051910011943600000062903919 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060716032497300000064268417 Certidão Certidão 22061013301278200000064532845 Petição - Desarquivamento Petição 22061316542178700000064665264 Cumprimento de sentenca - Rita de Castro Petição 22061316542192900000064665273 Calculo D.
Material - Rita de Castro Documento Diverso 22061316542218400000064665278 Calculo D.
Moral - Rita de Castro Documento Diverso 22061316542237900000064665277 Despacho Despacho 22061610562248800000064843678 Intimação Intimação 22061610562248800000064843678 Petição Petição 22070512195419900000066132117 peticaocumpsentenca2200248085 Petição 22070512195425900000066132125 Despacho Despacho 22070612322382500000066230376 Alvará Alvará 22071510243127900000066806677 Petição Petição 22071517201599700000066931268 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 19 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:20
Juntada de petição
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15/07/2022 10:24
Juntada de Alvará
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14/07/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:19
Juntada de petição
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30/06/2022 20:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800264-26.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RITA DE CASTRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032917241433000000059694356 Inicial tarifa Petição 22032917241479800000059694357 procuracao Procuração 22032917241499000000059694358 documentos pessoais Documento de Identificação 22032917241529000000059694363 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22032917241634000000059694368 extrato Ficha Financeira 22032917241677800000059694373 Despacho Decisão 22033020165600200000059763414 Citação Citação 22033020165600200000059763414 Intimação Intimação 22033114305429600000059856504 HABILITACAO Petição 22041217450071700000060636848 peticao2200248085 Petição 22041217450076200000060636849 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22041217450081600000060636853 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22041217450090000000060636860 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22041217450098300000060636866 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22041217450116100000060636868 Protocolo - Extratos Protocolo 22051716254840500000062779812 extratos 21 Documento Diverso 22051716254851300000062779820 Contestação Contestação 22051817351113600000062883055 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22051817351264200000062883080 contestacaoesubsidios2200248085 Petição 22051817351121100000062883063 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22051817351129000000062883067 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22051817351138000000062883070 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22051817351247000000062883074 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22051817351255500000062883076 Petição Petição 22051822050953700000062896507 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22051822050958600000062896508 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22051910011943600000062903919 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060716032497300000064268417 Certidão Certidão 22061013301278200000064532845 Petição - Desarquivamento Petição 22061316542178700000064665264 Cumprimento de sentenca - Rita de Castro Petição 22061316542192900000064665273 Calculo D.
Material - Rita de Castro Documento Diverso 22061316542218400000064665278 Calculo D.
Moral - Rita de Castro Documento Diverso 22061316542237900000064665277 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito -
21/06/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:54
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
19/05/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/05/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 22:05
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:35
Juntada de contestação
-
17/05/2022 16:25
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
30/03/2022 20:16
Outras Decisões
-
29/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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