TJMA - 0800865-97.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:29
Baixa Definitiva
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02/05/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800865-97.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDA: MARIA LENIRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDA: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 257/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte autora que no dia 14 de junho de 2019 houve falta de energia elétrica na residência dela e em todo o povoado, devido a um curto circuito na rede.
Informa que registrou sete números de protocolos e que somente no dia 25 de junho de 2019, a equipe da requerida conseguiu restabelecer o serviço de energia elétrica.
Argumenta do descaso da empresa no restabelecimento da energia e sofrimentos pela privação de um serviço essencial.
Razão pela qual requer a condenação da requerida em danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 5.000,00, como compensação pelo abalo moral, incidindo juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente informa que em análises ao sistema constatou-se que não houve falha no fornecimento nos dias descritos na inicial.
Argumenta que não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido falha no fornecimento também nos dias posteriores ao exposto, bem como não constam nos sistemas da requerida qualquer solicitação ou comunicação acerca da falta de energia nas datas informadas.
Bate-se pela inexistência do dano moral, de modo a comprovar qualquer circunstância extraordinária decorrente da interrupção que tivesse o condão de amparar o seu pedido indenizatório.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento. A empresa recorrente e concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia na residência da parte recorrida e que a parte recorrente, mesmo devidamente acionada acerca do problema, não restabeleceu o serviço no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, apesar das várias reclamações da parte recorrida e dos demais moradores do povoado, conforme comprovam os protocolos anotados pela parte autora (Evento ID n.º 12757599), a lista de protocolos de diferentes moradores (Evento ID n.º 12757598), além de outras provas produzidas tais como: abaixo assinado dos moradores com pedido de providências (Evento ID n.º 12757597), o registro fotográfico do local do curto circuito da rede (Evento ID n.º 12757600) e registro audiovisual da situação da localidade às escuras pela falta de energia no povoado (Evento ID n.º 12757601).
Além disso, na contestação a parte recorrente não rechaçou nenhum dos protocolos apontados na inicial, e afirma que buscou em seu sistema acerca de ausência de fornecimento de energia no período reclamado (14 a 25 de junho de 2019), entretanto, não houve falha no fornecimento em tal período. Assim, a parte recorrente não se desincumbiu no ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Quanto ao dano moral, no caso vertente tenho que as circunstâncias revelam que a situação extrapolou o plano do mero dissabor, tendo em vista o dispêndio do tempo produtivo do consumidor na tentativa de requerer administrativamente o restabelecimento do serviço, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com o consumidor, mormente por se tratar de serviço essencial. Com efeito, o caso vertente não trata de interrupção excepcional decorrente de evento climático, no qual não há justificativa técnica coerente com a demora excessiva de onze dias para o restabelecimento da energia. Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo deve ser mantido.
Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 28 de março de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
31/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 01:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 19:01
Juntada de petição
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07/03/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 06/03/2022 06:00.
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07/03/2022 01:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/03/2022 06:00.
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03/03/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 08:49
Recebidos os autos
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30/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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