TJMA - 0001544-16.2006.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2022 23:27
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:26
Juntada de termo
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09/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:59
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:35
Juntada de apelação cível
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25/03/2022 20:38
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0001544-16.2006.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ABREU MELO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A REQUERIDO: EDWARD SALLES DE OLIVEIRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR ABREU MELO e MARIA DE BELEM LIMA E SILVA MELO, por meio de seu advogado habilitados nos autos, propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EDWARD SALLES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Alega que no dia 19 do mês de julho do ano de 2003, um dia de domingo, por volta das 04:30 horas da manhã, quando se dirigia com o seu colega RAIMUNDO OLIVEIRA NETO, pela Av.
Brasil, na cidade de Itapecuru Mirim - Ma, via principal próximo a Panificadora Barreto, o filho dos autores GUIDO ROSSANO SILVA MELO, seguiam com destino às suas residências, vindo da festa do arroz, que é realizada anualmente naquela cidade, foram violentamente atropelados pelo veiculo automotor CAR/CAMINHONETE/CABINE DUPLA, Toyota Hilux, cor branca, ano/modelo 1999, de placa HPC 0838, de propriedade do requerido.
Aduz que em face da gravidade das lesões sofridas, o filho dos requerentes não resistiu e veio a falecer no local, tendo o requerido após o acidente se evadido do local, sem prestar socorro ao colega do filho dos requerentes, que foi socorrido por terceiros e tendo ficado por vários dias hospitalizado.
Alega ainda que nexo causal entre a conduta do requerido e o resultado dolosamente ofensivo ao filho dos requerentes se encontra patenteado ao atropelar as vitimas num local bem iluminado e sem quaisquer obstáculo no asfalto, o que jamais justifica tal procedimento, exceto que o mesmo estivesse sob o efeito etílico após uma noitada com os amigos naquela cidade.
Por fim, requereu pagamento de uma indenização não inferior a 10.000 a ( dez mil salários-mínimos), mais uma pensão vitalícia e hereditária durante o tempo provável de vida da vítima (65) sessenta e cinco anos presumível.
Instruiu a inicial com documentos.
Contestação apresentada no ID 45705001 - p. 38/41, suscitando a preliminar de inépcia da inicial e litispendência.
No mérito pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada no ID 45705001 - p. 49/50, onde foi requerido o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Despacho afastando a preliminar de litispendência, bem como determinando a intimação das partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (ID 45705001 - p. 76).
Os autores se manifestam pela oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do suplicado e dos autores (ID 45705001- p. 92).
Por sua vez, o requerido EDWARD SALLES apresentou rol de testemunhas (ID 45705001 - p. 107/108).
Designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 10.02.2011, às 14:00 (ID 45705001 - p. 111).
Ata da audiência de instrução e julgamento, onde na oportunidade, os advogados das partes solicitaram o sobrestamento do presente feito até o deslinde do processo criminal, o que foi acolhido pelo juízo (ID 45705001 - p. 137/143).
Decisão determinando permanência da SUSPENSÃO da presente ação até que seja certificado o trânsito em julgado da Ação Penal no 665/2003 (ID 45705001 - p. 154/155).
Acórdão do TJMA prolatado na Ação Penal nº 0000665-14.2003.8.10.0048 (ID 45705001 - p. 162/171).
O requerido EDWARD SALLES apresentou suas Alegações Finais (ID 45705001 - p. 175/182). É o relatório.
DECIDO.
Por entender que a matéria debatida nos autos está fartamente fundamentada, com as provas necessárias, passo a julgá-la.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização do requerido para obrigar o mesmo a pagar valor não inferior a 10.000 a ( dez mil salários-mínimos), bem como uma pensão vitalícia e hereditária durante o tempo provável de vida da vítima (65) sessenta e cinco anos presumível , em virtude de acidente de trânsito, ocorrido no dia 19 do mês de julho do ano de 2003, por volta das 04:30 horas da manhã, na cidade de Itapecuru Mirim - MA, na via principal próximo a Panificadora Barreto, que resultou na morte do filho dos requerentes GUIDO ROSSANO SILVA MELO, onde foi violentamente atropelados pelo veiculo automotor CAR/CAMINHONETE/CABINE DUPLA, Toyota Hilux, cor branca, ano/modelo 1999, de placa HPC 0838, de propriedade do requerido.
Compreendido o delineamento dos fatos, passa-se a examinar o mérito.
A responsabilidade civil consiste, em linhas gerais, na obrigação de reparar o dano.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso.
Caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Com efeito, a configuração do dever de indenizar pela responsabilidade civil demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente e o dano experimentado em razão da conduta, além da culpa em sentido lato, abrangendo o dolo.
Na espécie avalia-se responsabilida de civil extracontratual, conforme art. 186 e 927do Código Civil dispõem, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"e “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A controvérsia na espécie diz respeito ao elemento subjetivo, a culpa.
A versão da parte requerente é de que o acidente deve ser imputado ao requerido, que o atropelou seu filho, levando-o a óbito.
O requerido, a seu turno, assevera que sequer foi autor do fato que culminou na morte do filhos dos requerentes.
A prova oral produzida em audiência favorece o reconhecimento da responsabilidade do requerido pelo evento danoso.
As testemunhas declaram com firmeza as circunstâncias do fato e apontam para o requerido como o único responsável pela sua ocorrência.
Oportuno destacar que as duas testemunhas se referem ao veículo causador do acidente como uma caminhonete de cor branca, da marca/modelo TOYOTA HILUX, indicando, inclusive, a Placa do veículo (HPC 0838).
O que se aproveita dos depoimentos das testemunhas em questão, que afirmam ter presenciado o acidente, é que observou a caminhonete de cor branca ter atropelado as vítimas e ter ido embora, sem prestar socorro.
Por seu turno, o requerido ofertou depoimento titubeante, pois informa que sequer avistou sinal de acidente automobilístico ou atropelamento.
Ainda disse: "Que no dia 18.07.2003, aceitando o convite do Sr.
Benedito, veio para esta cidade para inauguração da casa BB Show, tendo parado, inicialmente, no Hotel Tropical, onde encontrou os amigos Valdir e Osvaldo, com quem passou a ingerir uísque, que vinha trazendo em seu veículo; Que ingeriu de três a quatro doses de uísque, indo todos depois para a BB Show, onde chegaram por volta da meia-noite, tendo o depoente por lá ficado até as 03 h da manhã; QUE voltou para sua casa em São Luís sozinho, em seu carro uma Toyota Hilux, cabine dupla, ano 98, placa HPC 0838, tendo inclusive sido parado em dois postos da polícia rodoviária federal;" Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Maranhão ter declarado a prescrição punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV e V, ambos do Código Penal, em referência a Ação Penal nº 665-14.2003.8.10.0048 (6652003) que envolvem o mesmo fato, o juízo de base julgou procedente a pretensão punitiva estatal apresentada na denúncia ministerial, condenado EDWARD SALLES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas dos arts. 302, parágrafo único, III, e art. 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 04 (ANOS) DE DETENÇÃO, em regime aberto para o cumprimento da pena, a qual foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos (art. 43, I c/c art. 45, § 1º, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/ art. 46 do CP), pelo mesmo período da pena privativa de liberdade (art. 55, do CP).
Assim, resta caracterizada a culpa do requerido, consistente na imprudência em trafegar seu veículo em velocidade incompatível com a via pública em que ocorreu o atropelamento da vítima fatal GUIDO ROSSANO SILVA MELO, bem como pelo fato de ter assumido direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica.
Feitas essas considerações, resta avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Como é sabido, o conceito de dano extrapatrimonial está atrelado aos direitos da personalidade, que ganharam destaque constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho assinala que o dano moral é a lesão ao direito geral de personalidade, premissa sob a qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, inc.
V e X, a plena reparação do dano moral: “Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.” (Programa de responsabilidade civil. 10ªed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 88-89).
A indenização a título de danos morais, entretanto, não tem por escopo apagar o abalo sofrido, mas objetiva, em verdade, suavizar o sofrimento experimentado.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Analisando a questão do dano moral, é inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos pais que, abrupta e prematuramente, perderam o filho.
No caso concreto, considero que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos requerentes revela-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao pedido de pensão, entendo não ser devido.
Primeiro por não haver prova nos autos de atividade laboral da vítima.
Segundo porque os requerentes - pais da vítima falecida - não comprovaram depender economicamente do filho.
Diante do exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito para CONDENAR o requerido EDWARD SALLES DE OLIVEIRA ao pagamento a título de indenização por danos morais em favor de JOSE RIBAMAR ABREU MELO e MARIA DE BELEM LIMA E SILVA MELO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Em face da sucumbência arcará a parte requerida com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
21/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
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26/06/2021 11:25
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 19:40
Juntada de petição
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15/06/2021 07:48
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/05/2021 15:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2006
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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